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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 5119 - EX (2021/0096779-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : A F DOS S
REQUERIDO : A M R
ADVOGADO : GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA OLIVEIRA -DF038625
DESPACHO
Conforme se infere dos autos, a presente homologação foi ajuizada por A.
F. DOS S., sendo que, em razão dos gastos inerentes ao processo, em especial após
despacho que determinou o saneamento de documentação irregular, atravessou petição
requerendo a desistência da ação (fls. 54-55).
Como a parte requerida, A. M. R. havia constituído advogado, foi aberta
prévia vista dos autos para que se manifestasse sobre seu interesse em dar
continuidade do processo, no que acenou positivamente pelo prosseguimento do feito (fl.
61).
Por conseguinte, adveio decisão que determinou à interessada que saneasse
os documentos delineados no despacho de fls. 44-45.
Os documentos juntados às fls. 72-80 cumprem parcialmente o saneamento.
Com efeito, a requerida fez a juntada da sentença que decretou o divórcio
(fl. 73), mas não providenciou que esta viesse acompanhada da apostila ou chancela
consular emitida no país de origem.
Com relação à tradução, em razão de previsão legal, essa deve ser efetivada
por tradutor juramentado no país, de modo que a requerida deverá providenciá-la. Na
incapacidade de realizar tal custo, a requerida deverá atravessar petição reiterando a
pretensão de assumir a titularidade do processo, deverá trazer pedido expresso para que
lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, acompanhado de declaração de
hipossuficiência, declaração essa que também deverá vir acompanhada de apostila ou
chancela, caso assinada no exterior. Se deferido o benefício, as traduções necessárias à
homologação serão providenciadas pelo STJ.
Quanto ao acordo, a petição de fl. 72 não esclarece, primeiramente, se há ou
não o interesse de estender a decisão de homologação do divórcio ao acordo, cabendo à
requerida que esclareça tal premissa.
Caso manifeste-se positivamente quanto ao seu interesse de estender a homologação ao acordo, cabe à parte requerida fazer a juntada do acordo datado de 5 de junho de 2018, visto que aquele datado de 3 de janeiro de 2019 (fl. 74), ao que se infere da tradução de fl. 77, fez apenas parcial alteração do primeiro acordo. Ambos os acordos devem estar apostilados ou com chancela consular.
Manifestando-se negativamente ou mantendo-se inerte quanto a essa questão, eventual homologação, após o saneamento da documentação pertinente, será feita somente sobre o divórcio, sem abarcar as questões tratadas no pacto.
Por fim, visto que o requerente revogou o mandato da advogada que o representava, deverá a parte requerida fazer juntada aos autos de declaração de anuência de A. F. DOS S. Novamente, reitera-se que, assinada a declaração no exterior, tal documento deverá vir acompanhado de apostila ou chancela consular emitida no país de origem.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 60 dias, sanear a documentação conforme acima destacado.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente