7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg nos EDcl no CC 179417 MG 2021/0140831-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no CC 179417 MG 2021/0140831-2
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 27/09/2021
Julgamento
22 de Setembro de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No conflito de competência suscitado pela parte, cabe a ela instruir devidamente o incidente, colacionando as manifestações judiciais das autoridades judiciários capazes de revelar a pretensa controvérsia. Assim, tratando-se de possível conflito positivo de competência, as decisões devem deixar clarividente que o acusado está sendo processado pelos mesmos fatos por dois juízos distintos.
2. A mera determinação de extração de peças do inquérito policial para encaminhamento à Polícia Federal, a fim de que se apure a prática de eventuais delitos de interesse da União, não indica peremptoriamente declínio de competência por parte do Juízo Estadual. Do contrário, o acusado continuou a ser processado perante a Justiça Estadual, sendo inclusive condenado. No âmbito federal, concluiu-se apenas pela inexistência de crimes envolvendo recursos públicos federais.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.