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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179.417 - MG
(2021/0140831-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ANTONIO TAVARES MACIEL
ADVOGADOS : TASSO MAURICIO DE CARVALHO - MG005102 REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - ES014671 JOSE CARLOS DE ARAUJO - MG162378
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE TEÓFILO OTONI - SJ/MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No conflito de competência suscitado pela parte, cabe a ela instruir devidamente o incidente, colacionando as manifestações judiciais das autoridades judiciários capazes de revelar a pretensa controvérsia. Assim, tratando-se de possível conflito positivo de competência, as decisões devem deixar clarividente que o acusado está sendo processado pelos mesmos fatos por dois juízos distintos. 2. A mera determinação de extração de peças do inquérito policial para encaminhamento à Polícia Federal, a fim de que se apure a prática de eventuais delitos de interesse da União, não indica peremptoriamente declínio de competência por parte do Juízo Estadual. Do contrário, o acusado continuou a ser processado perante a Justiça Estadual, sendo inclusive condenado. No âmbito federal, concluiu-se apenas pela inexistência de crimes envolvendo recursos públicos federais.
3. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179.417 - MG
(2021/0140831-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ANTONIO TAVARES MACIEL
ADVOGADOS : TASSO MAURICIO DE CARVALHO - MG005102 REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - ES014671 JOSE CARLOS DE ARAUJO - MG162378
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE TEÓFILO OTONI - SJ/MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR . MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO TAVARES MACIEL contra a decisão de fls. 50-51 (e-STJ), que não conheceu do conflito de competência suscitado.
Em síntese, a defesa renova a tese de que há dois processos sobre os mesmos fatos na Justiça Estadual (autos n. 0032616-74.2010.8.13.0443) e na Justiça Federal (processo n. 2660-38.2016.4.01.3816), configurando conflito positivo de competência. Afirma que o Juízo Federal já se manifestou pela inexistência de crimes, devendo prevalecer sua decisão.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja conhecido o incidente e declarada competente o Juízo Federal de Teófilo Otoni - SJ/M.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179.417 - MG
(2021/0140831-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ANTONIO TAVARES MACIEL
ADVOGADOS : TASSO MAURICIO DE CARVALHO - MG005102 REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - ES014671 JOSE CARLOS DE ARAUJO - MG162378
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE TEÓFILO OTONI - SJ/MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No conflito de competência suscitado pela parte, cabe a ela instruir devidamente o incidente, colacionando as manifestações judiciais das autoridades judiciários capazes de revelar a pretensa controvérsia. Assim, tratando-se de possível conflito positivo de competência, as decisões devem deixar clarividente que o acusado está sendo processado pelos mesmos fatos por dois juízos distintos. 2. A mera determinação de extração de peças do inquérito policial para encaminhamento à Polícia Federal, a fim de que se apure a prática de eventuais delitos de interesse da União, não indica peremptoriamente declínio de competência por parte do Juízo Estadual. Do contrário, o acusado continuou a ser processado perante a Justiça Estadual, sendo inclusive condenado. No âmbito federal, concluiu-se apenas pela inexistência de crimes envolvendo recursos públicos federais.
3. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR . MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
A irresignação não procede.
Conforme já adiantado, não foi verificada na hipótese a existência de conflito de competência entre ou juízos, pois não há provas de que o acusado esteja sendo processo pelos mesmos fatos por dois juízos distintos. Confira-se da decisão que rejeitou os aclaratórios opostos, assim bem detalhada:
"Sem razão o embargante.
Com efeito, conforme já salientado na decisão embargada, a defesa do suscitante - assim como no CC 155.324/MG - deixou de juntar eventuais manifestações das autoridades judiciárias envolvidas capazes de revelar o pretenso conflito positivo de competência sugerido.
Nesse ponto, imperioso esclarecer que tais manifestações devem deixar clarividente a existência de um conflito, ou, em outras palavras, necessitam demonstrar que o acusado (ora embargante) está sendo processado pelos mesmos fatos por dois juízos distintos. E nos presentes autos não constam decisões nesse sentido.
Na hipótese, informa o embargante que ele, juntamente com outros acusados, foi denunciado pelo crime de associação criminosa voltada para a prática de desvio de dinheiro público oriundo de convênio federal entre o Ministério das Cidades e o Município de Nanuque/MG. Ao final, houve condenação, tramitando o feito atualmente em segunda instância no Tribunal de Justiça de Minas Geral (autos n. 1.0443.10.003261-6/002).
No curso do processo, aparentemente, o Juízo Estadual de Nanuque/MG determinou a extração de cópia dos autos para envio à Polícia Federal (e-STJ, fl. 37), a fim de que se apurasse a possibilidade de ocorrência de crimes envolvendo também recursos públicos federais. A ver:
" Através do presente, este juízo criminal, envia cópia dos autos de n*. 0032616-74.2010.8.13.0443, contendo 04 (quatro) apurações de volumes, de fls.02/789, à Policia indícios Federal para eventuais crimes, conforme apontados no relatório do Ministério Público de Minas Gerais. "(e-STJ, fl. 37, grifou-se)
Observe-se que, ao contrário do que afirma o embargante, não se vislumbra ato de declínio de competência , mas apenas envio de cópia para que fossem apurados eventuais delitos de interesse da União, afinal, o mesmo contexto delitivo - sobretudo envolvendo associações criminosas -pode ensejar a apuração de delitos diversos, em âmbito estadual e federal. Não por outra razão, o acusado continuou a ser processado e foi condenado perante a justiça estadual.
Recebidos e analisados os autos, o Ministério Público Federal pela ausência de crimes envolvendo recurso público federal , razão pela qual pediu o arquivamento do inquérito, conforme a seguinte manifestação, que foi posteriormente acolhida pelo Juízo Federal:
Documento: 2099256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/09/2021 Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
"Ocorre que, após a realização_ de inúmeras _ diligências, sendo oficiadas a CAIXA e a Prefeitura Municipal de Nanuque/MG, sendo analisadas toda a documentação referente ao contrato de repasse nº 0214.925-93/2006/MI/CAIXA, constatou-se que a obra foi considerada 100% concluída (fl. 170); não restando caracterizado o desvio ou aplicação indevida de recursos públicos federais .
_ Ex posítis, o - MINISTÉRIO-P_ÜBLICO FEDERAL, titular exclusivo da ação penal pública; ex.v,i, do art. 129, I, da Constituição da Republica, requer seja homologado o arquivamento do presente inquérito policial."(e-STJ, fl. 35, grifou-se)
Assim, prosseguiu-se apenas com a apuração dos fatos caracterizadores de delitos de competência da Justiça Estadual.
Melhor dizendo, a inexistência de crimes envolvendo o desvio de recursos públicos federais não possibilita concluir pela ausência de outros delitos, como aqueles decorrentes da utilização de recurso público municipal, por exemplo.
Outrossim, não há sequer como aferir se as condutas analisadas pelo MPF, no inquérito policial arquivado, são as mesmas pelas quais o embargante acabou condenado na justiça estadual, pois, repisa-se, a instrução do conflito de competência é precária. Não se verifica, assim, cenário claro de conflito positivo de competência , até mesmo porque os autos no âmbito federal já estão arquivados há vários anos.
Assim, mantém-se a decisão pelo não conhecimento do conflito de competência suscitado pela parte" (e-STJ, fls. 61-62).
Assim, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2021/0140831-2 PROCESSO ELETRÔNICO CC 179.417 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0032616742010813044 26603820164013816 32616742010813044
EM MESA JULGADO: 22/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : ANTONIO TAVARES MACIEL
ADVOGADOS : TASSO MAURICIO DE CARVALHO - MG005102 REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - ES014671 JOSE CARLOS DE ARAUJO - MG162378
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE TEÓFILO OTONI - SJ/MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : ANTONIO TAVARES MACIEL
CORRÉU : ADILSON FERNANDES ALMEIDA
CORRÉU : DÉCIO GODOI DE OLIVEIRA
CORRÉU : WASHINGTON COELHO ERNESTO
CORRÉU : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
ASSUNTO: DIREITO PENAL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ANTONIO TAVARES MACIEL
ADVOGADOS : TASSO MAURICIO DE CARVALHO - MG005102 REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - ES014671 JOSE CARLOS DE ARAUJO - MG162378
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE TEÓFILO OTONI - SJ/MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
Superior Tribunal de Justiça
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.