18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE 2020/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Apesar de o art. 420, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei 11.686/08, ter aplicabilidade imediata, não incide nos casos em que a anterior citação do acusado foi realizada por edital, sem a sua ciência pessoal, uma vez que ele indica outra comunicação processual, agora da pronúncia, também realizada de forma ficta. Precedentes do STJ.
3. Não é possível apreciar a tese relativa à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva quando ela não foi submetida e apreciada pelo órgão jurisdicional de 2º grau, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Não há que se falar em indevida alteração da fundamentação jurídica da prisão preventiva, efetuada pelo Tribunal de 2º grau, quando o acórdão impugnado se remete à decisão de 1ª instância que renovou a medida, ainda que o pronunciamento original tenha se baseado em razões diferentes.
5. Não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica, ainda mais quando ele se refere a possível processamento de recurso em sentido estrito que não foi conhecido nas instâncias ordinárias por sua intempestividade.
6. Writ não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. PLÍNIO LEITE NUNES (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL