1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 659789 RS 2021/0110916-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 659789 RS 2021/0110916-9
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 27/09/2021
Julgamento
21 de Setembro de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou qualquer ilegalidade no prosseguimento das investigações, diante da existência de justa causa para a instauração do inquérito policial. Foi salientado pela Corte de origem se tratar de momento de investigação dos fatos, não havendo registros de que o investigado tenha sofrido, ou esteja na iminência de sofrer, violência ou coação, ilegal ou abusiva, em sua liberdade de locomoção. Registrou-se que não se encontrava evidenciada a ilegitimidade de parte, a inocência do investigado ou a atipicidade da conduta, sendo indevido o trancamento do inquérito policial.
2. Não é razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia e o exercício do jus accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.