12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 681151 - AL (2021/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : MARCIO ROGERIO DA SILVA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : PAULO FARIA ALMEIDA NETO - AL008823
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
2. Havendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado ( CF, art. 5º, XXXVIII).
3. Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 681.151 - AL (2021/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : MARCIO ROGERIO DA SILVA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : PAULO FARIA ALMEIDA NETO - AL008823
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCIO ROGERIO DA SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive o trâmite do processo instaurado em seu desfavor, em que é acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa reitera a sua compreensão de que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva e pondera que, "se o mesmo realmente estivesse na posição de mandante do referido crime, certamente aqueles que supostamente foram pagos para cometer tal crime bárbaro, ao serem presos, entregariam a identidade de quem possivelmente os tenham contratado, o que, ao longo de mais de três mil páginas do referido processo, não se configurou em momento algum" (fl. 215).
No mais, afirma que a decisão agravada não analisou a pretendida revogação da custódia preventiva do réu e reforça que deve ser a ele assegurado o direito de responder em liberdade ao processo.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja determinado o trancamento do Processo n. XXXXX-18.2017.8.02.0056 e, ainda, seja revogada a custódia preventiva do acusado.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 681.151 - AL (2021/XXXXX-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
2. Havendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado ( CF, art. 5º, XXXVIII).
3. Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra
GMRS7 23/09/2021
HC XXXXX Petição : XXXXX/2021 CXXXXX55124531141<461@ C416122380<14032245056@ 14:46:04
2021/XXXXX-1 Documento Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
I. Trancamento do processo – impossibilidade
Faço lembrar que o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
Com efeito, narrou o Ministério Público, em sua inicial acusatória, que, "Consoante restou apurado no curso do procedimento investigativo, a vítima estava em sua residência, localizada no Povoado do Muquém, quando, por volta das 19:15H, ofereceu carona para a sua irmã, Sr.ª Kleidiane da Silva Cavalcante, que iria para uma festa de aniversário em União dos Palmares. Como o ofendido tinha um jogo de futebol agendado para um horário próximo em União dos Palmares, aproveitou o ensejo para levar sua irmã à cidade. No mesmo veículo ainda estava a Sr.ª Bruna Bezerra do Nascimento, ex-companheira da vítima, que tomou assento no banco dianteiro do passageiro, enquanto a Sr.ª Kleidiane da Silva acomodou-se no banco traseiro do lado do motorista" (fl. 46).
Na sequência, descreveu o órgão acusador (fls. 46-47):
No início do percurso, os integrantes do carro avistaram um veículo preto, parado às margens da rodovia que liga os municípios de Santana do Mundaú a União dos Palmares, que, após perceber a aproximação do Fiat Uno conduzido pela vítima, seguiu o mesmo percurso.
Ao chegar na entrada de União dos Palmares, ao passar a ponte e um posto de gasolina, a vítima reduziu a velocidade do carro para passar em um quebra-molas, ocasião em que uma motocicleta conduzida pelo Sr. Carlos Eduardo Soares (segundo denunciado) emparelhou no veículo , sacando o garupa da motocicleta, Sr. Fernando Gomes de Lima Filho, policial lotado no 2º BPM de Alagoas, um revólver calibre .38, marca Rossi, número de série E473262, e desferido vários
GMRS7 23/09/2021
HC XXXXX Petição : XXXXX/2021 CXXXXX55124531141<461@ C416122380<14032245056@ 14:46:04
2021/XXXXX-1 Documento Página 4 de 8
Superior Tribunal de Justiça
disparos em face do Sr. José Alyson Cavalcante, mirando principalmente a região vital da cabeça.
Ao ser atingido pelos tiros, a vítima teve como reação jogar o carro em direção aos algozes, que continuaram a disparar contra a mesma. Com os impactos dos projetis, o ofendido foi arremessado para o banco de trás do veículo, que ficou desgovernado e colidiu na porta de um estabelecimento comercial.
Um dos disparos ainda acertou a Sr.ª Bruna Bezerra do Nascimento de raspão, tendo os demais acertado o alvo visado em regiões vitais, provocando-lhe o óbito imediato.
Ao prosseguir em sua narrativa, consignou o Parquet estadual que, "[c]om o aprofundamento das investigações, ficou evidenciado se tratar de um crime de mando, encomendado pelo Sr. Márcio Rogério da Silva Lima [ora agravante] , que, meses antes do fato delituoso, tivera uma discussão com a vítima no percurso de uma viagem para um jogo de futebol" (fl. 47).
Esclareceu, logo em seguida, que (fls. 47-48):
O referido entrevero decorreu de provocações do Sr. Márcio Rogério contra o Sr. José Alyson, eis que este passara a se relacionar amorosamente com a ex-amante do injurioso. No interior do ônibus que levaria os jogadores para a partida de futebol na cidade de Ibateguara, o Sr.
Márcio Rogério verbalizou que a Sr. Bruna Bezerra do Nascimento só estaria se relacionando com a vítima por um “prato de comida”, atribuindo-lhe, nas entrelinhas, a pecha de prostituta.
Irresignada, a vítima foi tirar satisfações com o Sr. Márcio Rogério, segurando-lhe pela camisa, afirmando que só não lhe daria um murro pois este não merecia sequer isto, em seguida, ainda deu uma cusparada no rosto do desafeto.
Malgrado o Sr. Márcio Rogério, após a partida de futebol, tivesse tentado uma reaproximação com a vítima, guardou o ressentimento da discussão e da perda de sua amante, contratando os serviços espúrios do Sr. Fernando Gomes de Lima Filho, policial militar de União dos Palmares, reiteradamente envolto em crimes de homicídio nesta urbe, outrora como um dos integrantes do grupo de extermínio “Ninjas”, atualmente comandando sua própria equipe de homicidas, da qual fazem parte o Sr. Carlos Eduardo Soares, Francisco Eduardo da Silva, Wellington Monteiro da Silva
Superior Tribunal de Justiça
Gomes e Joelison da Silva Oliveira.
Por fim, fez menção o órgão ministerial ao fato de que "o Sr. José Alyson da Silva Cavalcante não possuía qualquer inimizade em seu círculo social, sendo uma pessoa extremamente benquista por todos, apontando a família exclusivamente o Sr. Márcio Rogério da Silva Lima como seu único desafeto, porquanto constantemente denegria a reputação da então companheira da vítima, motivado por ciúmes pelo término de sua relação extraconjugal" (fl. 48).
O Juiz de primeiro grau, por sua vez, ao pronunciar o ora agravante , salientou que "as testemunhas ouvidas em Juízo, sobretudo a 'testemunha' ocular (na verdade, declarante) da suposta ação delitiva, a Sra. Kleidiane da Silva Cavalcante, foram seguras ao narrar, com detalhes, o evento criminoso e ao imputar aos denunciados Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva, Carlos Eduardo Soares e Márcio Rogério da Silva Lima a autoria dos delitos em tela" (fl. 90).
Consignou, na sequência: "Segundo as provas colhidas em sede de instrução processual, aliadas aos elementos informativos produzidos na seara policial, restaram demonstrados indícios de que o réu Márcio Rogério da Silva Lima teria contrato os serviços do grupo criminoso composto pelos réus Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva e Carlos Eduardo Soares, para que matassem José Alyson da Silva Cavalcante, após supostas discussões relacionadas ao ciúme eventualmente sentido pela então companheira da vítima, a Sra. Bruna Bezerra do Nascimento, que, no tempo do crime, mantinha relacionamento amoroso público e notório com a pessoa da vítima" (fls. 90-91).
Assim, havendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri , órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado ( CF, art. 5º, XXXVIII).
Esclareço, por oportuno, que, nessa fase processual, a acusação não precisa provar que o réu seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria , ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.
Superior Tribunal de Justiça
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora recorrido de que não ficou caracterizada, na espécie, hipótese excepcional capaz de ensejar o encerramento prematuro do processo.
II. Prisão preventiva – fundamentação idônea
Quanto à almejada revogação da custódia preventiva do réu, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, verifico que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de revogação da custódia preventiva, salientou que "a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade , haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta as circunstâncias em que ocorreram os delitos, as quais demonstram que os representados, supostamente, integram um grupo de pistolagem que age nesta cidade de União dos Palmares e nas regiões circunvizinhas, com a finalidade de praticar diversos crimes de homicídio" (fl. 42) .
Na sequência, ressaltou o Magistrado que "Tais elementos, aliados às possíveis ameaças que estariam sendo praticadas pelos representados em face das testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima , são determinantes para a análise quanto à necessidade de segregação dos acusados" (fl. 42). Também há menção nos autos ao fato de que "os demais familiares da vítima José Alyson, ouvidos pela autoridade policial no presente procedimento administrativo, sustentaram que Fernandinho, Márcio Rogério , Dudinha mototáxi, Wellington, mamão e Joelson frequentam constantemente o povoado de Muquém, onde aquelas testemunhas residem, portando armas de fogo e intimidando a família da vítima" (fls. 167-168).
Ao pronunciar o recorrente , o Juiz de primeiro grau, com amparo no art. 413, § 3º, do CPP, reiterou a sua compreensão de que a custódia cautelar seria necessária "à integridade física e psicológica dos familiares da
Superior Tribunal de Justiça
vítima , que temem a soltura dos réus, haja vista terem sido frequentemente ameaçados por aqueles" (fl. 99).
Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária também para a conveniência da instrução criminal. Esclareço, por oportuno, que, "[e]mbora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento" ( HC n. 526.512/MG , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 16/3/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado, motivo pelo qual não há como se lhe assegurar o direito de responder em liberdade ao processo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO HC 681.151 / AL
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0 XXXXX20178020056 0 XXXXX20188020000 XXXXX18000018250
XXXXX20178020056 XXXXX20188020000 82018000018250
EM MESA JULGADO: 21/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : PAULO FARIA ALMEIDA NETO
ADVOGADO : PAULO FARIA ALMEIDA NETO - AL008823
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE : MARCIO ROGERIO DA SILVA LIMA (PRESO)
CORRÉU : FERNANDO GOMES DE LIMA FILHO
CORRÉU : FRANCISCO EDUARDO DA SILVA
CORRÉU : CARLOS EDUARDO SOARES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MARCIO ROGERIO DA SILVA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : PAULO FARIA ALMEIDA NETO - AL008823
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.