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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1925434 TO 2021/0062733-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1925434 TO 2021/0062733-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/09/2021
Julgamento
20 de Setembro de 2021
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE ANALISAR COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação ao art. 373, II, do CPC, uma vez que o ônus da prova de comprovar a nulidade foi atribuído a quem alegou o vício, no caso, o recorrente, que ajuizou ação anulatória na origem.
2. Rever a conclusão sobre eventual exceção de contrato não cumprido demandaria rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de relação entre os contratos firmados entre as partes; pressuposto de fato expressamente afastado pelas instâncias ordinárias. A providência, porém, demandaria o revolvimento dos fatos da causa; atraindo o óbice do Enunciado 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.