11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX GO 2019/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A pretensão dos interessados não foi deferida pelo Tribunal local devido à inexistência de prova pré-constituída, consistente na comprovação de que possuem direito a serem reenquadrados na carreira de apoio Fiscal Fazendário do Estado do Goiás, na forma da Lei estadual n. 19.569/2016.
2. De fato, a tutela jurisdicional em mandado de segurança depende, para ser proferida, da demonstração do direito certo reclamado na petição inicial. Isso é realizado por meio de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandado de segurança.
3. Precedentes: RMS 61.789/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado DJe 29/10/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/8/2018.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.