8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2021/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1957355 - MG (2021/0279348-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSÉ VALTER DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : SEBASTIÃO DELFINO
ADVOGADO : TONYSON HENRIQUE SANTOS E OUTRO(S) - MG121777
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação cominatória c/c indenização em fase de cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALTER DA SILVA, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 01/04/2021.
Concluso ao gabinete em: 16/09/2021.
Agravo de instrumento: interposto por SEBASTIÃO DELFINO contra
decisão, proferida nos autos da ação cominatória c/c indenização em fase de
cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 30% dos proventos do recorrido.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrido, para reformar a decisão e indeferir o pedido de penhora sobre os proventos
auferidos pelo recorrido.
Recurso especial: além do dissídio jurisprudencial, sustenta violação do art. 833, IV do CPC/2015. Alega, em síntese, que as regras de impenhorabilidade não possuem caráter absoluto, podendo haver relativização para possibilitar a penhora de parte do salário/benefício/proventos/rendimentos, desde que preservado o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
- Da penhora de verba salarial (Súmula 568/STJ)
Esta Corte Superior entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Nesse sentido: REsp 1812055/SP, Corte Especial, DJe 26/08/2020; AgInt nos EREsp 1701828/MG, 2ª Seção, DJe de 18/06/2020 e EREsp 1518169/DF, Corte Especial, DJe de 27/02/2019.
Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1787043/MG, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, 4ª Turma, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1861467/PR, 4ª Turma, DJe de 17/06/2020; AgInt no REsp 1825923/SP, 3ª Turma, DJe de 13/3/2020.
Na hipótese, o TJMG destacou a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar.
Diante da dissonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, é imperioso o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência do STJ, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre os proventos da devedora, ora recorrida.
Assim, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência do STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora