18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1939418 - RS (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : RENATO ZIMMERMANN
ADVOGADO : HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR - RS070259
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906 ÂNGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY -RS109793A RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO - PR071717
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1 .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. 2 . OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. 3. AFRONTA AO ART. 917 DO
CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4 .
QUESTÕES JURÍDICAS RESIDUAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. 5 . AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Renato Zimmermann contra decisão que
não admitiu o processamento do apelo extremo.
Infere-se dos autos que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4º
Região negou provimento à apelação interposta pelo ora insurgente, conforme ementa
abaixo colacionada (e-STJ, fls. 210-211):
AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CREDITO CAIXA. REVELIA. ART 344
DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO
AUTOR E PROVAS PRODUZIDAS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DEFESA. PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 349 DO CDC. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. A teor do disposto no art. 344 do CPC "se o réu não contestar a ação. será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor". Todavia, tal presunção é relativa, podendo ser
infirmadas pelas prova dos autos, de modo que a simples revelia da parte
demandada não é suficiente para conduzir automaticamente à procedência
do pedido, devendo o juízo avaliar a verossimilhança das alegações do autor.
2. Tratando-se de ação ordinária ajuizada para cobrança de dívida e não apresentada a contestação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento do pedido, desde que os documentos anexados por ocasião do ajuizamento da ação sejam suficientes para comprovar a existência da dívida, o que é o caso dos autos.
3. Muito embora as alegações de excesso de cobrança e/ou abusividade das cláusulas contratuais tratem-se de matéria de direito, estas somente podem ser analisadas se oportunamente impugnadas através da apresentação de contestação, na medida em que sujeitas à preclusão, uma vez que não se enquadram nas exceções insertas dos artigos 342 e 344 do CPC.
4. Conquanto seja possível ao réu revel solicitar a produção de provas, a teor do disposto no art. 349 do CPC, a existência de pedido, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia, eis que tratando-se de ação de cobrança lastreada em em contrato bancário, é desnecessária a realização de prova pericial para verificar a existência de abusividade contratual, especialmente no tocante às alegações de juros remuneratórios excessivos e exigência de capitalização mensal sem expressa pactuação.
5. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, o recorrente apontou divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 6º, III, IV, V e VIII, 42 e 51, IV, do CDC; 4º da Lei de
Usura; 5º da CF; e 917 do CPC/2015.
Asseverou ser hipossuficiente, razão pela qual faria jus à proteção do
Código de Defesa do Consumidor, em especial à inversão do ônus da prova. Alegou
que, não havendo expressa pactuação da capitalização de juros, esta não poderia ser
cobrada de forma mensal ou diária.
Defendeu a devolução dos valores pagos a maior. Sustentou inexistir
limitação à matéria a ser deduzida em embargos, podendo, assim, ser requerida a
perícia para demonstrar a cobrança de encargos abusivos.
O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem,
levando o insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a
aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do
permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou o dissídio nos
moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de
ementas e de trechos do voto paradigma, sem a realização do necessário cotejo
analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial.
A título exemplificativo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
IX - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
X - Recurso especial não conhecido.
(REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021)
Passa-se à análise do recurso interposto com fulcro na alínea a do
permissivo constitucional.
De início, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de que o apelo especial não é a via própria para a análise de
ofensa a dispositivo constitucional, matéria que é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, por expressa determinação da Carta Magna.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO POR MORTE. NECESSIDADE DE CUSTEIO E VIGÊNCIA DO REGULAMENTO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea a, da CF/88.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)
No tocante à alegação de ofensa ao art. 917 do CPC/2015, em razão da
suposta inexistência de limites acerca da matéria a ser arguida em embargos, verificase que o mencionado dispositivo legal versa sobre a fase de execução, enquanto o
processo ora analisado se encontra na fase de conhecimento.
Nesse contexto, verifica-se que os argumentos do apelo especial estão
dissociados do que foi decidido no acórdão estadual, evidenciando a deficiência de
fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
Sobre o tema, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
(...)
4. Resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
(...)
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)
Por fim, é certo que não houve pronunciamento do Tribunal de origem
acerca das demais questões jurídicas suscitadas.
Assim, revela-se ausente o indispensável prequestionamento, o que
inviabiliza o conhecimento das referidas teses recursais nesta instância especial,
conforme se extrai dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula
do STF.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ISS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO.
(...)
3. O Tribunal de origem não abordou a temática relacionada à suposta ofensa ao art. 49, XXXIV, do Decreto-Lei 406/1968; ao Decreto-Lei 834/1969; e à Lei Complementar 56/1987. Assim, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/05/2020)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator