16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 690553 - SP (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : SILVIO ADRIANO ROQUE DE SOUZA
ADVOGADOS : ANDRÉ DOS SANTOS SILVA - SP387505 SILVIO ADRIANO ROQUE DE SOUZA - SP420736
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GENILDO SANTOS SOBRAL
CORRÉU : ROGERIO FRANCISCO GAMBA
CORRÉU : SERGIO LUIS MATOS OLIARI
CORRÉU : KLEBER RAMOS DE BARROS
CORRÉU : FELIPE JOSE DA SILVA
CORRÉU : TIAGO WILLY DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILDO SANTOS SOBRAL , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 317, §1º e art. 299, parágrafo único, ambos do Código Penal, com perda do cargo público decretada.
Interposta apelação pela defesa, o TJSP negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO RÉU FELIPE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade e a quantidade de drogas, e a forma como estavam embaladas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito de corrupção ativa pelo réu, bem como o dolo, inviável a solução absolutória - Condenação mantida. RECURSO DOS RÉUS KLEBER, SÉRGIO E GENILDO CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA -PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO Negativa dos réus que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações das testemunhas, no sentido de que os acusados Kleber e Sérgio efetivamente aceitaram promessa de vantagem indevida, para eles, em razão da função e deixaram de praticar ato de ofício e o pratica ram infringindo dever funcional, bem como que eles omitiram em documento público declaração que dele devia constar e nele inseriram declaração diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e que Genildo se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado, por ter obrigação legal de vigilância. Dolo caracterizado. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DE ROGÉRIO PROVIMENTO. Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática dos delitos do artigo 317, §2º, e do artigo 299, parágrafo
único, ambos do Código Penal, pelo acusado, a condenação é de rigor. Dolo evidenciado. Recursos das Defesas dos réus Felipe, Sérgio e Genildo não providos. Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar o réu Rogério, nos termos da denúncia, restando prejudicado o recurso do mesmo." (e-STJ, fl. 621)
Nesta instância, o impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade da condenação pois estaria baseada em procedimento administrativo enviado de nulidades, sobretudo pela ausência de garantia ao paciente do direito de permanecer em silêncio durante seu depoimento prestado perante o Ministério Público. Afirma também que a investigação foi conduzida por "servidora sem estabilidade, ocupante de cargo em livre nomeação." (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia, liminarmente, que o paciente seja reintegrado ao seu cargo público. No mérito, pretende a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as ilegalidades com a anulação do édito condenatório.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
De antemão, observe-se que as nulidades arguidas não foram objeto de cognição pela Corte de origem , o que obsta o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
No julgamento da Apelação Criminal n. XXXXX-92.2018.8.26.0108, destacou o Tribunal de Justiça que, em suas razões recursais, a defesa do paciente requereu apenas a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria e a retomada do cargo público:
"E a Defesa de Genildo, em suas razões, pleiteou a absolvição, alegando, em síntese, insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena, pela fixação de regime inicial mais brando e pela “revisão” da perda do cargo público (fls. 1764/1768)." (e-STJ, fl. 623)
Assim, resta inviabilizada a análise inaugural por parte desta Corte Superior.
No mesmo sentido, cito:
"HABEAS CORPUS. (...) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 6. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido." (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) NÃO CONHECIMENTO. 1. Se as apontadas nulidades no trâmite processual - informações anônimas, ausência de fundamentação para o recebimento da denúncia, revelia, vicio na oitiva de testemunha e impropriedade no laudo pericial -, deixaram de ser questionadas e debatidas perante a Corte originária, não merece conhecimento o writ nestes pontos, sob pena de supressão de instância. Precedentes. (...) 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, não provido." (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de outubro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator