8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.551 - SC (2021/0250960-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JACKSON FRAGA
AGRAVANTE : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA
ADVOGADO : BEATRIZ ZILLI WAGNER - SC030777
AGRAVADO : DAIAN GREGORI BRINGHENTE
ADVOGADO : SCHENON SOUZA PRETO - SC040209
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por JACKSON FRAGA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECURSO DOS RÉUS
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos art. 3º, § 2º do CDC e art. 445, § 1º do CC, no que concerne à inaplicabilidade do CDC ao caso e a consequente não ocorrência de prescrição que deve ser regulada pelas regras do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos:
Tal conclusão não merece prosperar, uma vez que o mero intuito lucrativo não submete uma relação ao CDC, senão quando ocorre a habitualidade na atividade, o que não se verifica nos presentes autos!!! Isso porque o caso versado nos autos configura relação de compra e venda de imóvel entre particulares pessoas naturais, o que afasta de plano a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o mero intuito lucrativo não afasta a exigência da habitualidade!!!
Em primeiro lugar, cabe frisar que o Recorrido tinha plena ciência de que estava comprando o imóvel de pessoas naturais, uma advogada e um servidor público, os quais em momento algum se apresentaram como fornecedores para fins de aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor!!!
Tanto é assim que no contrato particular, juntado pelo próprio Recorrido (EVENTO 1 – INF08), não constou qualquer alusão à existência de relação de consumo.
Pelo contrário, tratou-se de um contrato firmado entre pessoas naturais
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particulares sem qualquer subordinação ao CDC.
Em segundo lugar, cabe frisar que o AGRAVANTE JACKSON FRAGA já era proprietário do terreno onde foi construído o imóvel desde 07 de fevereiro de 2007 (EVENTO 88 – INF124), ou seja, muito antes de realizar a construção e antes mesmo de se casar com sua esposa!
Tal fato demonstra que, como qualquer cidadão comum, o Réu JACKSON FRAGA decidiu em 2013 construir no terreno que já possuía há mais de 6 (seis) anos, o que é permitido a qualquer pessoa natural sem que a venda do imóvel configure relação de consumo.
Do contrário qualquer venda de imóveis poderia se tornar um martírio para pessoas naturais que poderiam se submeter ao CDC.
Em terceiro lugar, o fato de o imóvel ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal em nada altera a relação jurídica, eis que a obtenção do financiamento é uma faculdade do comprador, o qual poderia ter pago todo o preço da venda com recursos próprio ou obtido o financiamento em qualquer banco e conforme a linha de crédito que melhor lhe aprouvesse.
Em quarto lugar, é uma banalização do CDC afirmar que o fato de um imóvel ter sido vendido por corretor configura relação de consumo!!!
Em quinto lugar, o próprio acórdão afirma que não há notícia de contumácia na venda de imóveis pelos Recorrentes, o que põe por terra um dos requisitos essenciais à aplicação do CDC, qual seja, a habitualidade!!!
[...]
Portanto, como a venda do imóvel configurou mera relação entre pessoas naturais particulares sem existência de habitualidade, imperioso o afastamento da aplicação do CDC, com todas as consequências jurídicas daí advindas.
O acórdão recorrido, ao enfrentar a questão da prescrição e decadência, fê-lo sob a ótica consumeirista, o que é um manifesto equívoco!!!
Como se nota, entendeu-se que, por se tratar de relação de consumo, não se aplica o prazo prescricional de 1 (um) ano e decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 445, caput, §1°, do Código Civil. Ocorre que, como demonstrado, a relação travada entre as partes é civilista e, portanto, submetida às disposições do Código Civil, assim reguladas:
[...]
Com efeito, como o próprio Recorrido aduz na exordial, tomou conhecimento dos supostos vícios ainda em 2016, de modo que prescreveu e decaiu o seu direito de obter qualquer tipo de indenização compensatória ainda em 2017.
Vejamos o que o Recorrido disse na exordial sobre os supostos vícios: [...]
Desse modo, como o próprio Agravado afirma que tinha ciência dos vícios ainda em 2016, evidente que decaiu o prazo de reclamar, uma vez que a ação foi proposta somente em abril de 2018.
[...]
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Portanto, sob qualquer enfoque, o direito do Recorrido restou fulminado pela prescrição e decadência previstas no art. 445, caput, § -I°, do CC, o que deve ser reconhecido de plano a fim de julgar extinto o processo com resolução do mérito (fls. 72/77).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Consoante fundamentado na decisão hostilizada, afigura-se aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, visto que o Autor é o destinatário final do produto alienado pelos Réus/Agravantes, os quais se amoldam ao disposto no art. 3° da Lei Consumerista, veja-se:
[...]
É que embora não haja notícia nos autos da contumácia na edificação e alienação de imóveis por eles, certo é que os Requeridos construíram edifício de apartamentos (condomínio edilício) e os colocaram à venda no mercado de consumo de forma organizada e persistente (a fim de efetuar a venda de todas as unidades), encaixando-se, inclusive, nos parâmetros autorizadores de financiamento por meio do programa Minha Casa Minha Vida, gerenciado pela Caixa Econômica Federal.
Adotar entendimento contrário constituiria eximir qualquer novo fornecedor de responsabilidade sob a ótica consumerista, já que ele não possuiria experiência prévia para caracterizar a "habitualidade" nos termos como vertidos nas razões do Agravo.
Nesta senda, incidente o Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é aquele estabelecido pelo art. 27 da Lei n. 8.078/1990, que reza:
[...] (fl. 56).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. N31
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1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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