29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 701506 MG 2021/0338042-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 701506 - MG (2021/0338042-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : JOSE AFONSO MACHADO DE MORAIS
ADVOGADO : JOSÉ AFONSO MACHADO DE MORAIS - MG097441
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : W D DE A (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. D. DE A. em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.148836-6/000).
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto pelo delito incurso no art. 217-A, § 1º, c/c art. 225, parágrafo único, ambos do Código Penal. Concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de recurso de apelação, interposta pela defesa, foi negado provimento.
Impetrado o writ na origem, não foi conhecido o pleito devido à incompetência do Tribunal a quo de julgar o seu próprio ato coator e ante a ação constitucional de não agir como sucedâneo da revisão criminal.
A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Aduz que há manifesta coação em presumir o estupro de vulnerável, da menor púbere de 14 anos de idade, na época dos fatos. Além, da ausência de provas da violência empregada ou da impossibilidade de discernimento da vítima.
E ainda pleiteia a nulidade da sentença por falha na defesa técnica, em virtude da análise tardia das provas ocorrerem após a prolação da decisão condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do crime, a nulidade da sentença condenatória e, subsidiariamente, suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do(a) paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator