18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 701473 - PA (2021/XXXXX-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO
ADVOGADO : WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - RJ062943
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE : IVANILSON ALVES
CORRÉU : PEDRO MISAEL ALVES FERREIRA
CORRÉU : LEONARDO DIAS DE MENDONCA
CORRÉU : JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR
CORRÉU : OSMAR ANASTACIO
CORRÉU : ANTENOR JOSE PEDREIRA
CORRÉU : VALDERES ALMEIDA LACERDA
CORRÉU : WILSON MOREIRA TORRES
CORRÉU : ADÃO MARTINS ASSUNÇÃO
CORRÉU : JUAREZ DE SOUZA SILVA
CORRÉU : MARCOS JOSÉ ROCHA SILVA
CORRÉU : ECIVAL DE PÁDUA SANTOME
CORRÉU : AMARILDO OLIVEIRA BERIGO
CORRÉU : PAULO ROBERTO NOE
CORRÉU : JOELB MENDES DA LUZ
CORRÉU : WILTON BORGES DO VALE
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILSON ALVES contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no julgamento do HC n. XXXXX-54.2020.4.01.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, pelo cometimento do ilícito tipificado no art. 14, c.c. o art. 18, inciso I, ambos da Lei n. 6.368/1976.
O Juízo singular não acolheu a alegação defensiva de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 86-93).
Nas razões deste writ, a Impetrante alega o transcurso do prazo prescricional de 12
(doze) anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia,
que ocorreu em 28/12/1999, e o trânsito em julgado da condenação, que teria ocorrido em
23/11/2018.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da ordem de prisão do Paciente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que seja declarada a prescrição da pretensão
punitiva.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria" ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fl. 93; sem grifos no original):
"2. Diferente do que alega a impetração, os pacientes, segundo as informações prestadas, foram condenados definitivamente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e não tiveram a pena reduzida, sendo que o habeas corpus mencionado ( HC XXXXX/PA) apenas reduziu a pena de outro acusado, Paulo Roberto Noé.
Consta nos autos que os fatos ocorreram entre 1997 e 1999. A denúncia foi recebida em 28/12/1999 , com a sentença condenatória proferida em 2008 e o acórdão confirmatório foi julgado em 2015, com o trânsito em julgado em 2017, não havendo entre os marcos prescricionais tempo superior a 12 (doze) anos (art. 109, III, c/c art. 110, § 1º - CP).
A execução das penas sequer foi iniciada, e há possibilidade de que tenha havido equívoco da impetração na análise do cálculo prescricional na utilização do aplicativo do CNJ, pois parece que teria utilizado a informação de que os pacientes teriam 21 anos de idade na data dos fatos, o que não é o caso, conforme se verifica da documentação juntada."
Como se vê, o Tribunal de origem ressaltou que não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, sendo certo que a Impetrante não demonstra a ilegalidade do referido acórdão, utilizando, apenas, o argumento genérico de que houve o transcurso do prazo a partir da data do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da condenação, desconsiderando, por completo, todas as hipóteses interruptivas da prescrição previstas no Código Penal: publicação da sentença condenatória (2008) e do acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pela Acusação e pela Defesa (2015).
Desse modo, "[n]ão decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva" (EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora