15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX MG 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183748 - MG (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
SUSCITANTE : MMX SUDESTE MINERACAO S.A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES -ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG080990
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE
BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO - SJ/RJ
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MMX
SUDESTE MINERAÇÃO SA - MASSA FAlida em face do JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG, no qual se
processa os autos da Recuperação Judicial convolada em falência nº XXXXX-18.2014.8.13.0024, além do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
nº XXXXX-70.2017.8.13.0024, e do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL
DO RIO DE JANEIRO SJ/RJ, no qual tramita o pedido de busca e apreensão
criminal nº XXXXX-93.2017.4.02.5101.
Essencialmente, alega a suscitante que (a) no curso do processo de
insolvência, diante dos indícios objetivos da prática de atos fraudulentos por Eike
Batista, foi proposto, em abril de 2017, o incidente de desconsideração, no qual foi
concedida medida liminar de arresto de bens dos seus ex-controladores - incluindose, portanto, o Sr. Eike Batista; (b) após, teve sua Falência decretada em 5 de maio
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA30559987 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 25/10/2021 16:02:50
Publicação no DJe/STJ nº 3259 de 26/10/2021. Código de Controle do Documento: d738de1a-36b1-48ec-bccb-0b325a17c34b
de 2021 e, com isso, foi requerido pelo Administrador Judicial a expedição de ofícios para que fosse determinada a averbação da indisponibilidade e arresto de bens dos Réus do IDPJ em seu favor, que foi prontamente atendido pelo Juízo Universal; (c) o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, todavia, indeferiu o registro do bloqueio dos bens pessoais de Eike Batista, devedor e sócio falido, tendo assevera, para tanto, a inexistência de hierarquia entre os Juízos.
Nesse contexto, sustenta a existência de conflito de competência, na medida em que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (artigo 76 da Lei 11.101/09)" (e-STJ, fl. 5).
Pugna pela concessão da medida liminar "(...) para que seja determinada a averbação da indisponibilidade e do arresto dos bens de Eike Batista em favor da Massa Falida pelo R. Juízo Federal (7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) conforme determinado peloR. Juízo Universal (1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais)com a determinação para suspensão da prática de quaisqueratos de disposição de bens de Eike Batista, nos autos da busca e apreensão nºXXXXX-93.2017.4.02.5101" (e-STJ, fl. 11).
Requer, por fim, seja apreciado o conflito, "(...) fixando-se a competência do R. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para decidir sobre quaisquer questões que impliquem no patrimônio da Falida e/ou de seu controlador" (e-STJ, fl. 11).
É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da relevância do direito invocado (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou do risco de resultado útil do processo ( periculum in mora).
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida ora requerida.
Embora reconheça certa plausibilidade nas alegações relacionadas à configuração do conflito, tendo em vista o entendimento do STJ manifestado, entre outros, no Conflito de Competência 76.861/SP (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe de 15/06/2009), não verifico a ocorrência do periculum in mora, já que não houve a demonstração da iminência ou efetiva prática de atos de disposição patrimonial dirigidos aos bens (conjunto de relógios de propriedade/posse de Eike Batista apreendidos nos autos de apreensão nº 18/2017 - processo nº XXXXX-93.2017.4.02.5101), tampouco se observa, ao menos por ora, a irreversibilidade de quaisquer das medidas tomadas no curso da ação penal.
De qualquer forma, entendo ser prudente, para o deslinde da controvérsia, a ciência da exata noção das circunstâncias fáticas atuais das ações que tramitam perante os juízos suscitados, o que será possível mediante o envio das devidas informações ora requisitadas.
Ante o exposto, à falta dos pressupostos próprios, indefiro o pedido.
Comuniquem-se, com urgência.
Requisitem-se informações aos juízos suscitados, no prazo de 10 (dez) dias
(CPC/2015, art. 954).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (RISTJ, arts. 64, V e XIII, e 198).
Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator