19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1953801 - SP (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : MARIA IIANEZ DE CARVALHO
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP N. 1.877.300/SP). TEMA 1.101. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Maria Iianez
de Carvalho contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva manejado em desfavor do Banco do Brasil S.A., acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para excluir os juros
remuneratórios, uma vez que os mesmos não foram expressamente previstos no título
executivo.
A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a incidência
dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta-poupança.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 191):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL - Data do encerramento da conta-poupança Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias Prova de extinção que incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o
cumprimento de sentença Precedentes do STJ.
Agravo parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformada, Maria Iianez de Carvalho interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015.
Defendeu, em síntese, que os juros remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento, conforme previsto no título executivo (ACP XXXXX-60.1993.8.26.0000).
Contrarrazões às fls. 350-363 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso da exequente sob o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 432-437(e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada no recurso especial acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão exarada pelo Relator, Ministro Raul Araújo no REsp n. 1.877.300/SP e no REsp n. 1.877.280/SP, publicada no DJe de 1/7/2021, delimitou o Tema n. 1.101 nos seguintes termos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1.101/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator