26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1943921 AM 2021/0181649-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1943921 - AM (2021/0181649-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FUNDACAO AMAZONPREV
ADVOGADOS : FABIO MARTINS RIBEIRO - AM00A449 CAROLINE RETTO FROTA - AM004411
RECORRIDO : ALEXANDRE DA COSTA SABINO
ADVOGADO : KARINNA DA COSTA SABINO HOLANDA - AM014547
INTERES. : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - AM006023
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDACAO
AMAZONPREV, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ fls.
169/170):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA — POLICIAL MILITAR — APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ — APELO DO ESTADO DO AMAZONAS —
INTEMPESTIVIDADE — ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
PROTOCOLO POR RAZÕES DE SISTEMA — NÃO COMPROVAÇÃO —
NÃO CONHECIMENTO.
1. A mera alegação de impossibilidade de protocolar o recurso no prazo por
razões de sistema, notadamente porque os autos eletrônicos teriam sido
remetidos ao segundo grau, não é suficiente para relativizar o prazo processual
e autorizar o conhecimento do apelo, visto que tal alegação encontra-se
totalmente desprovida de comprovação. Precedentes.
APELO DA AMAZONPREV — ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO SUPERIOR AO
DA REFORMA — NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI 1.154/75
PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 — TESE SUPERADA —
CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL
DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO — PRECEDENTES —
RECURSO DESPROVIDO.
2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de
inconstitucionalidade n.° 2008.003414-6/0001.00, de relatoria do em.
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, manifestou-se pela
constitucionalidade do art. 98 da Lei n.° 1.154/1975, firmando o entendimento
de que o policial militar reformado por invalidez possui o direito de ter os
proventos de aposentadoria calculados com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa. Precedentes.
REMESSA NECESSÁRIA — ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO ESTADO DO AMAZONAS — EXCLUSÃO DA LIDE — MÉRITO —
REFORMA NA PATENTE DE SOLDADO COM PROVENTOS
INTEGRAIS CORRESPONDENTES AOS DE 3.° SARGENTO —
CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O SOLDO DA
PATENTE SUPERIOR À DA REFORMA — EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS EM MANDADO DE SEGURANÇA — POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL — PRECEDENTES — SENTENÇA REFORMADA EM PARTE — REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
3. De rigor a exclusão do Estado do Amazonas da lide, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque a AMAZONPREV é uma fundação sem fins lucrativos que possui autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual n.° 30/2001 (com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.° 93/2011), sendo representada em juízo por seus próprios advogados. Precedentes.
4. In casu, o impetrante, Soldado reformado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, impetrou mandado de segurança objetivando a correção do valor dos seus proventos de aposentadoria por invalidez, afirmando que, por ter sido enquadrado, pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde da PM/AM, no disposto no artigo 96, IV, e § 4.°, e artigo 97 da Lei 1.154/75, isto é, como incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, deveria perceber proventos com base no soldo da graduação hierarquicamente superior, qual seja, 3.° Sargento PM, na forma do art. 98, §§ 1.° e 2.°, alínea "c", do aludido diploma legal.
5. Tais alegações restaram provadas nos autos, uma vez que, conforme ata de inspeção de saúde da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde da Policia Militar, datada de 03/09/2015, ficou expressamente consignada a incapacidade definitiva do impetrante para o serviço da Polícia Militar, bem como para todo e qualquer trabalho. Ademais, consta dos autos cópia do Decreto de reforma por invalidez do mencionado policial, nos termos dos artigos 93, 94, II, 96, V e 99, II, do Estatuto da Policia Militar do Amazonas (Lei n.° 1.154/75), com direito à percepção do soldo correspondente à graduação de Soldado PM.
6. Portanto, restou comprovado que o impetrante, não obstante atender a todos os requisitos legais, deixou de ter seus proventos calculados com base no soldo da patente superior imediata à da reforma, no caso, 3.° Sargento PM, a evidenciar a violação ao seu direito líquido e certo, tutelável por meio de mandado de segurança.
7. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o direito subjetivo do militar aposentado por invalidez permanente é o de ter seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato, e não na integralidade da remuneração, conforme consignado na sentença. Assim, não se deve incluir no cálculo dos proventos a parcela denominada Gratificação de Tropa e demais vantagens autônomas, as quais devem ser relativas ao posto em que se deu a reforma (Soldado PM).
8. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do EREsp 1.164.514/AM, "nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante".
9. Recurso de apelação do Estado do Amazonas não conhecido. Recurso de apelação da Fundação AMAZONPREV conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 230/239 e 299/304).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do
CPC/2015 e do art. 2°, caput e §§ 1° e 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como que os dispositivos
da legislação estadual que indica não teriam sido recepcionados pela Constituição
Estadual.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 279/280.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Passo a decidir.
Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI – desembargadora convocada do TRF da 3ª Região – Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
Quanto à alegação de contrariedade do art. 2°, caput e §§ 1° e 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação estadual.
Assim, deve-se destacar ser notório que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator