13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX MG 2021/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.675 - MG (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : IGOR GUSTAVO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863 RENATO SCHWARTZ - MG206059 LETICIA ALVES ROCHA - MG204967
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento fundado no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil e interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma de decisão proferida pelo tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO, PERANTE O STJ, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR, PROFERIDA PELO RELATOR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIRA PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Agravo de Instrumento, interposto perante o STJ, contra decisão monocrática, proferida pelo Relator, no Tribunal de origem, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma de decisão monocrática do Relator, que, em sede de Mandado de Segurança - impetrado "contra ato tido como arbitrário e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a obtenção de licença para tratar de assuntos particulares pelo lapso temporal de quatro anos ou pelo mínimo legal, nos moldes do artigo 15 da Lei nº 9.821/74"-, indeferira, em 2º Grau, o pedido de medida liminar.
III. Segundo dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida N18
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pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por outro lado, o Agravo de Instrumento, disciplinado no art. 1.015 do CPC vigente, destina-se a atacar decisões interlocutórias, proferidas por Juízes de 1º Grau, inclusive na hipótese do art. 1.027, § 1º, do CPC/2015. A parte agravante, contudo, interpôs o referido recurso diretamente no STJ, contra decisão do Relator, no TJ/CE, em face da qual caberia o Agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, no próprio Tribunal de origem. IV. Nesse contexto, conclui-se pela flagrante inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o seu conhecimento, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso, por se tratar de erro grosseiro, por inexistente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, previsto em expressa disposição legal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.433.658/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,DJe de 05/06/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no Ag XXXXX/CE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no Ag XXXXX/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/08/2016.)
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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