27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1961614 DF 2021/0159955-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1961614 DF 2021/0159955-1
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 28/10/2021
Julgamento
26 de Outubro de 2021
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 18% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉUS PRIMÁRIOS. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Tratando-se de réus primários, ainda que um dos agravados responda a outra ação penal por crime semelhante, o furto de itens alimentícios (3 peças de carne) de Supermercado, avaliadas em R$ 181,69, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância.
4. O montante equivalente a 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, com restituição da res furtiva, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado.
5. Recursos especiais providos. Absolvição dos recorrentes da conduta tipificada no art. 155, § 2º e § 4º, inciso IV, do CP, por atipicidade material (art. 386, III - CPP).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.