10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1795373 - SP (2020/0311233-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES: MURILO GALEOTE - SP257954
RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO : AWP SERVICE BRASIL LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO SEVERO MARQUES - SP101662 FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
O recurso não é cabível.
Verifica-se da decisão proferida pela Presidência do TJSP (Seção de Direito Público) que foi negado seguimento ao recurso especial, inadmitindo quanto ao mais ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Veja-se (e-STJ fls. 2.572/2.573):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 8° e 12, "a", do Decreto-Lei n° 406/1968.
No que diz respeito à questão referente ao sujeito ativo da relação tributária, no julgamento do REsp n° 1.060.210/SC, Tema n° 355, STJ, de 28.11.2012, publicada no DJe de 05.03.2013, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade económica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo."
No mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta
questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.
A Fazenda municipal interpôs agravo interno e o presente agravo.
A controvérsia diz respeito ao sujeito ativo da relação tributária (ISS) e ela se esgota na agravo interno já julgado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. RECURSO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7 / STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Dentre os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial manejado pelo ora agravante, um deles foi a adequação do acórdão recorrido à tese firmada no Tema 905/STJ.
2. Portanto, nesse fundamento, o juízo de admissibilidade foi realizado com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/15 (negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos).
3. Contra decisão fundada em tal dispositivo, o Código de Ritos prevê a possibilidade de interposição de agravo interno, consoante o § 2º do supramencionado artigo legal ("§ 2º da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021").
4. O presente agravo não merece ser conhecido pela notória inadmissibilidade. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. Precedentes.
5. Por outro lado, inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.893.303/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I, DO CPC/2015, E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMOU A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE A QUO PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011).
3. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, decisão confirmada no julgamento do agravo interno. A despeito da interposição concomitante do agravo em recurso especial, verifica-se que as razões nele veiculadas infirmaram a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal a quo em relação ao Tema 534/STJ.
4. Desse modo, ante incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.
5. No que toca à Súmula 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a análise da controvérsia seria essencialmente jurídica, sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos.
6. Agravo interno do particular não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.709.154/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
Não há matéria autônoma a ser analisada na via especial.
Tanto é que os agravos manejados na origem apresentam a mesma fundamentação, sendo que o apelo nobre tem um único fim, qual seja, "anular o v. acórdão recorrido por expressa violação aos termos do quanto sedimentado pelo STJ quando do julgamento do RESP 1.060.210" (e-STJ, fl. 2.518).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator