25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334336 - SP (2018/0176264-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MILTON CEZAR SANCHEZ
ADVOGADO : RENAN SANCHES CARDOZO E OUTRO(S) - SP365117
AGRAVADO : RODRIGO LOPES
AGRAVADO : AMANDA ALVES FERREIRA LOPES
ADVOGADOS : ARTIDI FERNANDES DA COSTA - SP152873 VANESSA CRISTINA VALSEIRO GARCIA - SP337726 JÉSSICA CASSIMIRO ALECRIM BUSQUINI E OUTRO(S) -SP351898
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, em virtude da inexistência de violação dos dispositivos legais
indicados (e-STJ fl. 583).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 394):
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença que reconheceu a
decadência do direito. Apelação dos autores. Inaplicabilidade dos prazos
previstos pelos arts. 445 e 618 do Código Civil. Autores que não pleiteiam a
redibição do negócio ou abatimento proporcional de seu preço, mas o reparo
dos vícios e indenização pelos danos decorrentes. Aplicação do art. 206,
§3º, inciso V, do CC. Decadência afastada. Imprescindível a realização de
perícia para o desfecho do processo. Sentença anulada. Recurso provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 404/436), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 445 do
Aduz que (e-STJ fl. 418):
(...) tentando se furtar da ingerência de prazo decadencial típico das
demandas constitutivas negativas, os recorrentes tentam maquiar a intenção
pela obrigação de fazer desvinculando a natureza dos vícios como
redibitórios.
No entanto, o que se busca na presente ação é simples: dada a suposta
constatação de vícios percebidos imediato, bem como surgimento de vícios
posteriores, pleiteiam obrigação pela qual não se incumbiu o recorrente, a
suprir a depreciação que alegam terem sofrido.
Não há que se falar em obrigação de fazer no presente caso, tendo em vista
estarmos diante de típica compra e venda, como bem asseverou o acórdão
recorrido, onde o promitente vendedor entregou a coisa e recebeu o preço.
Se vícios ocultos foram constatados, insurge o regramento dos vícios redibitórios a serem pleiteados nos prazos legais.
Se a natureza jurídica da relação contratual não trata de serviço, mas venda de imóvel, a incumbência de fazer reparos não tem o condão legal de obrigar o vendedor, que deveria sim, constatados os vícios redibitórios, ter sido pleiteado para o abatimento do preço ou desfazimento do negócio no prazo decadencial estipulado no artigo 445 §1º.
Sustenta inobservância do art. 618 do CC/2002, pois, com "o entendimento
firmado de que não é possível tutelar o pedido formulado pelos autores como vício
redibitório, deveria o V. Acórdão ter se valido do regramento citado. Nesse condão, o
resultado da demanda seria o mesmo, gerando a extinção do feito fundada na
decadência" (e-STJ fl. 422).
No agravo (e-STJ fls. 586/601), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Assim decidiu o TJSP (e-STJ fl. 396):
O art. 445 do Código Civil refere-se às hipóteses em que o adquirente objetiva a redibição ou o abatimento do preço em razão de vícios existentes no imóvel, o que não é a hipótese dos autos.
No caso, o pedido formulado é de cominação de obrigação de fazer para reparo dos vícios e indenização por danos materiais e morais.
Assim , o prazo aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Constam, na petição inicial da presente ação de execução de obrigação de
fazer cumulada com reparação por perdas e danos, os seguintes pedidos (e-STJ fls.
15/16):
c) Que o Requerido se obrigue em fazer as reparações das anomalias apontadas no Laudo Técnico de Inspeção Predial, indispensáveis para sanar os defeitos constatados;
d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à titulo de indenização por danos materiais. Caso não concorde Vossa Excelência, seja fixada a indenização por arbitramento, “ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR.” (ao arbítrio judicial é deixado o que não é definido pelo direito).
e) A procedência da presente ação também para condenar o Requerido ao pagamento da quantia equivalente a 30(trinta) salário mínimos nacionais vigentes, à titulo de indenização por danos morais, nos termos do exposto, Caso não concorde Vossa Excelência, seja fixada a indenização por arbitramento, “ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR.” (ao arbítrio judicial é deixado o que não é definido pelo direito).
Como decidido pela Corte local, não existindo, na inicial, o pedido de
redibição ou de abatimento no preço do imóvel, a hipótese não se enquadra no
conteúdo do art. 445 do CC/2002.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PASTILHAS CERÂMICAS DEFEITUOSAS APLICADAS EM REVESTIMENTO EXTERNO DE EDIFÍCIO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE, APESAR DISSO, NÃO ESTÁ SUBMETIDA A PRAZO DECADENCIAL. PROVA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Os pedidos de indenização por danos materiais e materiais, ao contrário do que alegado, foram devidamente delimitados na petição inicial.
6. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. Precedente.
7. A pretensão de reparação dos danos causados pela instalação de pastilhas cerâmicas defeituosas no revestimento da fachada de edifício, quando não consistir em pedido de redibição ou abatimento de preço, não estará submetida aos prazos decadenciais do art. 445 do CC/02.
(...)
11. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.677.308/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019.)
Além disso, para acolher a tese de que a parte recorrida está agindo
maliciosamente ao requerer a prestação de obrigação de fazer com o objetivo de
evitar o prazo do art. 445 do CC/2002, seria imprescindível a análise das provas dos
autos que demonstrassem a má-fé por parte da parte recorrida, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto à aplicação do art. 618 do CC/2002, o TJSP entendeu que o
dispositivo "abrange hipótese de garantia legal, ou sejam, também se relacionam com
pedidos rescisórios ou redibitórios, não obstando a responsabilização civil, conforme
ficou claro pela Súmula 194 pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, editada
durante a vigência do CC/1916: 'Prescreve em vinte anos a ação para obter, do
construtor, indenização por defeitos da obra'" (e-STJ fl. 398). No entanto, tal
fundamento não foi impugnado pelo recorrente, aplicando-se a Súmula n. 283/STF.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator