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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 683626 SP 2021/0241072-5 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 683626 - SP (2021/0241072-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : SAMARA JULIANA MENDES
ADVOGADO : SAMARA JULIANA MENDES - SP369788
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WELLINTON SILVA RODRIGUES DE JESUS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WELLINTON SILVA RODRIGUES DE JESUS, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2136230-83.2021.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, por duas vezes.
O Tribunal de origem denegou a ordem pedida na impetração.
Neste habeas corpus, alega a impetrante que não foi detraído o tempo cumprido pelo réu em custódia cautelar, para a finalidade de determinação do regime inicial. Aduz não ser necessário o aprisionamento prévio do acusado para se computar essa detração mediante expedição imediata de guia de execução (recolhimento definitivo).
Pede seja "determinado a autoridade a incontinenti expedição da Guia de recolhimento e sê-la recebida pelo Juízo das Execuções Penais, em prol da análise da aplicação da detração do tempo de cumprimento de aprisionamento provisório e modificação do regime de apenação (aberto), sem
a necessidade do recolhimento imediato do paciente" (fl. 9).
Indeferida a liminar e apresentadas as informações, o Ministério Público
Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O acórdão atacado asseriu o seguinte:
Inicialmente, cumpre ressaltar que, inexiste qualquer ilegalidade na r. decisão, que tem respaldo no artigo 105 da Lei de Execução Penal. O referido dispositivo prevê que a guia de execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso, o que não é o caso da paciente.
Outro não é o entendimento assentado no E. Superior Tribunal de Justiça:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO CONDICIONADA À PRISÃO DOS APENADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOTÍCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior possui entendimento de não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento. (...) (STJ. AgRg no HC nº 565.719/RJ. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. J.: 26/5/2020. DJ.: 1/6/2020)(grifos nossos)
Desta forma, como a paciente não está sofrendo constrangimento ilegal, o writ deve ser repelido.
(fls. 37-38, destaquei)
Em que pesem as razões da impetração, verifico que o fundamento do
pleito defensivo é o tempo supostamente cumprido pelo agente em custódia
cautelar, que deveria ser detraído da pena para que fosse fixado o regime inicial.
Assim, pede a defesa a expedição da guia de recolhimento definitivo
(execução) para que essa operação seja feita antes mesmo do efetivo
encarceramento do denunciado.
Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou que, "Apenas em casos
específicos e excepcionais, tem-se admitido a possibilidade de expedição da guia
de execução definitiva antes do recolhimento prévio do sentenciado, situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do acusado possa vir a ser excessivamente gravosa (HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020) [....]" ( AgRg no HC n. 631.019/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 08/02/2021).
No entanto, sentença e acordão não registram o período que o agente teria cumprido em prisão preventiva. Ademais, as informações prestadas pela primeira instância por ocasião do julgamento do habeas corpus perante o Tribunal de origem dão conta que "diversamente do peticionado pela Defensora [...], o paciente não cumpriu provisoriamente nenhum período de prisão nestes autos" (fl. 33).
Como se observa, o fundamento fático para o pleito defensivo não foi confirmado pelos documentos acostados nestes autos, o que dificulta sobremaneira a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator