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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1697498 - SP (2020/0102162-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO : EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO : EDIFICIO VEREDA TROPICAL
OUTRO NOME : CONDOMÍNIO EDIFICIO VEREDA TROPICAL
ADVOGADOS : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP099275 RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980
INTERES. : FORM FLEXOGRAFIA INDUSTRIA GRÁFICA LTDA.
INTERES. : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS : MAURÍCIO ALVAREZ MATEOS - SP166911 MARIA CAROLINA MATEOS MORITA - SP235602
INTERES. : RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329 RICARDO BRITO COSTA - SP173508
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 11 de outubro de 2021.
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.498 - SP (2020/0102162-5)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 130):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Arrematação do imóvel Concurso de credores Crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais que preferem ao tributário Natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas Exegese do art. 186 do Código Tributário Nacional Entendimento do C. STJ no sentido de que “os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e se destinam ao sustendo do advogado e de sua família, portanto, preferem ao crédito tributário” TRANSFERÊNCIA DIRETA DO VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DESCABIMENTO Levantamento da quantia que se viabiliza após assegurado ao devedor o exercício do direito de defesa, a ser observado nas respectivas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega não ser o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que: "conforme ficou demonstrado no bojo do Recurso Especial, não há uma posição consolidada do C.STJ a respeito do tema" (e-STJ, fl. 143).
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.498 - SP (2020/0102162-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO : EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO : EDIFICIO VEREDA TROPICAL
OUTRO NOME : CONDOMÍNIO EDIFICIO VEREDA TROPICAL
ADVOGADOS : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP099275 RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980
INTERES. : FORM FLEXOGRAFIA INDUSTRIA GRÁFICA LTDA.
INTERES. : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS : MAURÍCIO ALVAREZ MATEOS - SP166911 MARIA CAROLINA MATEOS MORITA - SP235602
INTERES. : RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329 RICARDO BRITO COSTA - SP173508 EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O agravo interno
não merece provimento.
Ao que se tem dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação da Súmula 83/STJ, quanto ao entendimento de que "o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores" (e-STJ, fl. 241). Na oportunidade foi juntado o seguinte acórdão (cujo julgamento foi proferido no ano de 2019) com o fito de embasar o entendimento em apreço:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
(...)
2. A Corte Especial, quando da apreciação do EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (grifamos). 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal". Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1800273 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento, 11/4/2019, DJe 31/5/2019) .
Nesse contexto, a alegação da parte agravante de que não há entendimento consolidado sobre a matéria não prospera. A uma pelo fato de que a referida alegação foi fundamentada nas razões do recurso especial com acórdãos paradigmas cujo julgamento mais recente foi proferido no ano de 2015. A duas pelo fato de a questão ter sido objeto de julgamento proferido por esta Corte Superior sob
Superior Tribunal de Justiça
a sistemática dos recursos repetitivos, e posteriormente ratificada pelo plenário do STJ, conforme atesta a ementa acima reproduzida. Em sentido idêntico:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. De fato o artigo apontado como malferido foi devidamente prequestionado, o que afasta a incidência da Súmula 282/STF.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar tendo preferência em relação ao crédito tributário. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido para afastar o teor da Súmula 282/STF e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1573826 / SP, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgamento, 7/12/2020, DJe 16/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza "de preferência sobre os créditos tributários".
2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal." Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família" (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campebell
Superior Tribunal de Justiça
Marques), portanto preferem ao crédito tributário.
5. Recurso Especial provido (REsp 1812770 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento, 17/9/2019, DJe 14/10/2019)
Cumpre mencionar que quando se pretende impugnar o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicam ao caso, trazendo precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ou, ainda, que a divergência é atual, o que deixou de fazer.
Quanto ao tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. SÚMULA N. 480/STJ. EXECUÇÃO. GARANTES. SÚMULA N. 581/STJ. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
4. Se "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013).
5. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.678.492/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,DJe 18/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...]
2. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação das MIG05
AREsp 1697498 Petição : 761323/2020 C542542515551425605308@ C0561220<5230032542188@
2020/0102162-5 Documento Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
Súmulas nºs 284 do STF e 83 do STJ, ao caso. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 3/4/2018.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 1.697.498 / SP
Número Registro: 2020/0102162-5 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0002404-20.2012.8.26.0223 22224331920198260000 223.01.2012.002404 223012012002404 24042020128260223 281/2012 2812012
Sessão Virtual de 05/10/2021 a 11/10/2021
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO : EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO : EDIFICIO VEREDA TROPICAL
OUTRO : CONDOMÍNIO EDIFICIO VEREDA TROPICAL
NOME
ADVOGADOS : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP099275 RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980
INTERES. : FORM FLEXOGRAFIA INDUSTRIA GRÁFICA LTDA.
INTERES. : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS : MAURÍCIO ALVAREZ MATEOS - SP166911 MARIA CAROLINA MATEOS MORITA - SP235602
INTERES. : RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329 RICARDO BRITO COSTA - SP173508
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO -DESPESAS CONDOMINIAIS
AGRAVO INTERNO
OUTRO : CONDOMÍNIO EDIFICIO VEREDA TROPICAL
NOME
ADVOGADOS : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP099275 RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980
INTERES. : FORM FLEXOGRAFIA INDUSTRIA GRÁFICA LTDA.
INTERES. : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS : MAURÍCIO ALVAREZ MATEOS - SP166911 MARIA CAROLINA MATEOS MORITA - SP235602
INTERES. : RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329 RICARDO BRITO COSTA - SP173508
TERMO
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 12 de outubro de 2021