30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1934899 SP 2021/0123650-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1934899 SP 2021/0123650-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/10/2021
Julgamento
4 de Outubro de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE DE CLASSE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ? CRF/SP, entendeu preclusa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, com o fundamento de inexistência de prescrição para o redirecionamento da execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tese da prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal, foi firmada nos termos dos recursos repetitivos referente ao Tema n. 444/STJ, REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019.
III - O Tribunal de origem apontou que não se consumou a prescrição intercorrente e nem ofensa ao quanto decidido no Tema n. 444/STJ, porque o ato de dissolução foi posterior à citação da pessoa jurídica: "(...) Desse modo, concluiu que, tendo sido a dissolução irregular da empresa certificada por oficial de justiça em setembro de 1995 - e, portanto, posterior à citação daquela, ocorrida em agosto de 1994 -, o pedido de redirecionamento formulado em maio de 1996 não estava fulminado pela prescrição. Ainda, reconheceu o aresto que a demora na citação do sócio não decorreu de inércia da Fazenda Pública, sendo descabido aventar de prescrição intercorrente; mantida a tempestividade do redirecionamento feito em maio de 1996. Resta evidente, por conseguinte, que o acórdão anteriormente prolatado está em plena consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado." IV - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não consumação da prescrição para o redirecionamento. Incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. VI - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.