18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1934899 - SP (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : EDILSON MODESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - SP231525
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ENTIDADE DE CLASSE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, entendeu preclusa
a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida, com o fundamento de inexistência de
prescrição para o redirecionamento da execução. Nesta Corte, conheceu-se
do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a tese da prescrição, para o redirecionamento da execução
fiscal, foi firmada nos termos dos recursos repetitivos referente ao Tema n.
444/STJ, REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe
12/12/2019.
III - O Tribunal de origem apontou que não se consumou a
prescrição intercorrente e nem ofensa ao quanto decidido no Tema n.
444/STJ, porque o ato de dissolução foi posterior à citação da pessoa
jurídica: "(...) Desse modo, concluiu que, tendo sido a dissolução irregular
da empresa certificada por oficial de justiça em setembro de 1995 - e,
portanto, posterior à citação daquela, ocorrida em agosto de 1994 -, o
pedido de redirecionamento formulado em maio de 1996 não estava
fulminado pela prescrição. Ainda, reconheceu o aresto que a demora na
citação do sócio não decorreu de inércia da Fazenda Pública, sendo
descabido aventar de prescrição intercorrente; mantida a tempestividade do redirecionamento feito em maio de 1996. Resta evidente, por conseguinte, que o acórdão anteriormente prolatado está em plena consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado."
IV - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não consumação da prescrição para o redirecionamento. Incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 04 de outubro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1934899 - SP (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : EDILSON MODESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - SP231525
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ENTIDADE DE CLASSE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, entendeu preclusa
a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida, com o fundamento de inexistência de
prescrição para o redirecionamento da execução. Nesta Corte, conheceu-se
do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a tese da prescrição, para o redirecionamento da execução
fiscal, foi firmada nos termos dos recursos repetitivos referente ao Tema n.
444/STJ, REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe
12/12/2019.
III - O Tribunal de origem apontou que não se consumou a
prescrição intercorrente e nem ofensa ao quanto decidido no Tema n.
444/STJ, porque o ato de dissolução foi posterior à citação da pessoa
jurídica: "(...) Desse modo, concluiu que, tendo sido a dissolução irregular
da empresa certificada por oficial de justiça em setembro de 1995 - e,
portanto, posterior à citação daquela, ocorrida em agosto de 1994 -, o
pedido de redirecionamento formulado em maio de 1996 não estava
fulminado pela prescrição. Ainda, reconheceu o aresto que a demora na
citação do sócio não decorreu de inércia da Fazenda Pública, sendo
descabido aventar de prescrição intercorrente; mantida a tempestividade do
redirecionamento feito em maio de 1996. Resta evidente, por conseguinte, que o acórdão anteriormente prolatado está em plena consonância com a
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado."
IV - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não consumação da prescrição para o redirecionamento. Incide o óbice
contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame
da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp n.
1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 4/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso
especial interposto por Ednilson Modesto de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal.
O recurso visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e
mentado nesses termos (fl. 328):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. RESP XXXXX. ARTIGO 1030, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Conquanto tenha sido vislumbrada eventual contrariedade do julgado anteriormente proferido com o REsp nº 1.201.993/SP, prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), não há o que reconsiderar.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, fixou o entendimento de que o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio conta da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito previsto no artigo 135, inciso III, do CTN for precedente a essa; por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da "prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" quando esta for subsequente à citação do estabelecimento empresarial.
4. O acórdão anteriormente prolatado por esta Turma consignou que o prazo de cinco
anos para o redirecionamento da execução fiscal somente poderia contar da citação da empresa quando a causa legitimadora da responsabilização pessoal do sócio fosse precedente; porém, em sendo a ilicitude praticada no curso da execução, o prazo prescricional somente poderia contar a partir do momento em que fosse verificada essa mesma ilicitude. Desse modo, concluiu que, tendo sido a dissolução irregular da empresa certificada por oficial de justiça em setembro de 1995 - e, portanto, posterior à citação daquela, ocorrida em agosto de 1994 -, o pedido de redirecionamento formulado em maio de 1996 não estava fulminado pela prescrição.
5. Não se vislumbra nenhuma contrariedade que justifique a realização de juízo de retratação.
6. Com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednilson Modesto
de Oliveira contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, entendeu preclusa a ocorrência
da prescrição para o redirecionamento da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida, com o fundamento de inexistência de prescrição para o redirecionamento da
execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
No recurso especial, Ednilson Modesto de Oliveira aduziu, além de dissídio
jurisprudencial, a ofensa aos arts. 121 e 174, ambos do CTN. Alegou que se consumou a
prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos
fundamentos da decisão, nesses termos (fls. 366-369):
...a questão debatida no recurso especial guarda consonância com o Tema 444/STJ, haja vista que ao tempo da citação da pessoa jurídica devedora, esta já estava em processo de dissolução, com as atividades praticamente encerradas.
Para análise das questões aqui debatidas não se faz necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Pelo contrário, basta a análise de poucas peças trasladadas da execução fiscal, as quais instruíram o agravo de instrumento, para que haja o enfrentamento e julgamento da questão aqui debatida. (...)
...contrariamente ao entendimento externado na decisão agravada e no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, houve ofensa ao Tema 444/STJ, posto que a dissolução de fato foi anterior à citação da pessoa jurídica devedora. (...)
...o redirecionamento da execução fiscal em face do ora agravante se deu há mais de 7 anos da citação da pessoa jurídica executada, estando configurada, pois, a prescrição. (...)
...o agravante demonstrou detidamente, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido (e-STJ fls. 227/242) e os acórdãos indicados como paradigmas, a
divergência jurisprudencial apta a ensejar a interposição de recurso especial, com arrimo no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
É relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a tese
da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal foi firmada nos termos dos
recursos repetitivos referente ao Tema n. 444/STJ, REsp n. XXXXX/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, em que foi fixado:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 5, III, do CTN N, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sóciosgerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso, o Tribunal de origem apontou que não se consumou a prescrição
intercorrente, nem ofensa ao quanto decidido no Tema n. 444/STJ, porque o ato de
dissolução foi posterior à citação da pessoa jurídica:
mesma ilicitude. Desse modo, concluiu que, tendo sido a dissolução irregular da empresa certificada por oficial de justiça em setembro de 1995 - e, portanto, posterior à citação daquela, ocorrida em agosto de 1994 -, o pedido de redirecionamento formulado em maio de 1996 não estava fulminado pela prescrição. Ainda, reconheceu o aresto que a demora na citação do sócio não decorreu de inércia da Fazenda Pública, sendo descabido aventar de prescrição intercorrente; mantida a tempestividade do redirecionamento feito em maio de 1996. Resta evidente, por conseguinte, que o acórdão anteriormente prolatado está em plena consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado. (...) (fl. 328).
Assim, irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório apreciado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não consumação da prescrição para o redirecionamento. Incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 1.934.899 / SP
Número Registro: 2021/XXXXX-5 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX19948260369 XXXXX20194030000
Sessão Virtual de 28/09/2021 a 04/10/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : EDILSON MODESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - SP231525
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DÍVIDA
ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : EDILSON MODESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - SP231525
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.