17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.405 - MG (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : JEDSON BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. TEMA PREQUESTIONADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS. DESVALOR DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente prequestionada a matéria versada no recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que dele não conheceu. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
2. Afastada a exasperação pela valoração negativa da personalidade, decorrente da extensa fixa criminal do agravante, com várias passagens pela polícia pela prática de diversos outros delitos, a basilar retorna ao mínimo legal. Não incidindo a atenuante da confissão (Súmjula 231 - STJ), e operando o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, a condenação final do acusado se mantém inalterada
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, porém sem reflexos na pena final.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
Superior Tribunal de Justiça
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.405 - MG (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : JEDSON BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): — Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a defesa que houve o prequestionamento da matéria versada no recurso especial. Afirma que o juízo de primeira instância desvalorou a personalidade do ora agravante em decorrência de sua extensa ficha criminal, de onde se extrai a prática de diversos delitos.
Contudo, "inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para fins de agravamento da pena-base – quer a título de maus antecedentes quer para fins de negativação da personalidade do agente".
Destaca que o Tribunal de origem expressamente analisou a pretensão recursal de se fixar a pena-base no mínimo legal, afastando-a, e manteve o desvalor da personalidade.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma. Impugnação apresentada.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.405 - MG (2021/XXXXX-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): — A decisão agravada, transcrita no que ora interessa, foi assim proferida (fls. 567-569):
[...]
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que tange ao recurso apresentado, quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Extrai-se do voto proferido pelo Tribunal de origem, acerca da pena-base fixada (fls. 517):
Ao final, insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada. Afirma que"é cediço na doutrina e jurisprudência, em entendimento inclusive sumulado pelo STJ, que 'é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (fl. 339v).
Ocorre que, conforme consta dos fundamentos da sentença, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da personalidade do acusado , tendo o magistrado, no ponto, observado que, "os antecedentes criminais do réu não podem ser considerados negativamente, porquanto inexiste sentença condenatória com trânsito em julgado que lhe seja desfavorável' .
Por oportuno, transcreve-se também o teor da sentença, mantida no acórdão (fls. 442):
Dosimetria da Pena:
O crime previsto no art. 289, § 1º, CP, prevê como sanção a reclusão, de três a doze
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anos, e multa.
Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, observo que, não é particularmente relevante sua culpabilidade.
Os antecedentes criminais do réu não podem ser considerados negativamente, porquanto inexiste sentença condenatória com trânsito em julgado que lhe seja desfavorável.
Já a personalidade do agente pode ser verificada por sua extensa fixa criminal (FAC — fls. 100/107), tendo várias passagens pela polícia pela prática de diversos outros delitos (furto qualificado, constrangimento ilegal, ameaça, furto tentado) demonstrando, assim, personalidade voltada para a prática de ilícitos, o que autoriza a exasperação da pena.
No que tange ás circunstâncias e consequências do crime, não há nada a valorar.
De sua vez, não foram coletados elementos acerca da conduta social do agente e os possíveis motivos do crime não foram abordados nos autos.
Por tais razões, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Portanto, constata-se que o Tribunal a quo expressamente decidiu a matéria objeto do recurso especial, a qual deve ser tida por prequestionada.
É entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 444, que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Nesse sentido, sirva de
ilustração o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. EXCLUSÃO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
[...]
3. A conduta social e a personalidade do Paciente foram consideradas como circunstâncias judiciais negativas, em razão da sua reiteração em condutas criminosas. Entretanto, o fato de o Acusado possuir condenações anteriores ou ações penais em curso não pode ser considerado como fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade, conforme precedentes desta Corte Superior e da Súmula n. 444/STJ.
[...]
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar as penas do Paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantido o regime prisional inicial fechado.
(HC 548.139/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Superior Tribunal de Justiça
Deve, portanto, ser afastada a valoração negativa da personalidade do agente, (re) fixando-se a pena-base no mínimo legal, de 3 anos de reclusão.
Na segunda etapa, embora se verifique a presença da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a pena permanece no mesmo patamar ante o teor da Súmula 231/STJ.
Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Verificada a continuidade delitiva, exaspera-se a pena em 1/6, totalizando 3 anos e 6 meses de reclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, sem reflexos, porém, na reprimenda final.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.874.405 /
MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00XXXXX20104013801 0950511 XXXXX20104013801
EM MESA JULGADO: 28/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : JEDSON BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Moeda Falsa / Assimilados
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : JEDSON BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.