10 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no PExt no HABEAS CORPUS Nº 634.145 - MT (2020/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : FABIO DE ALMEIDA BRITO
ADVOGADO : BRUNA AUGUSTA CRUZ DA SILVA - MT025872
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE : ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS : GILBERTO MALTZ SCHEIR - MT008848 DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT016449 ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT014760O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : REINALDO MOLINA DE MORAIS (PRESO)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. "A extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP" (AgRg no HC XXXXX/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) .
2. Embora os corréus sejam apontados como integrantes da equipe responsável pelo transporte de animais, os fundamentos utilizados para a segregação do paciente e do ora peticionante são distintos.
3. O decreto prisional aponta o agravante como conhecido no meio policial pela prática de abigeato, de modo que a reversão das premissas fáticas apontadas mostra-se imprópria em pedido de extensão.
4. O agravante, nos autos do HC 664.591, pleiteou a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido liminar indeferido, por decisao de 12/5/2021.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 28 de setembro de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no PExt no HABEAS CORPUS Nº 634.145 - MT (2020/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : FABIO DE ALMEIDA BRITO
ADVOGADO : BRUNA AUGUSTA CRUZ DA SILVA - MT025872
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE : ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS : GILBERTO MALTZ SCHEIR - MT008848 DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT016449 ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT014760O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : REINALDO MOLINA DE MORAIS (PRESO)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): – Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extensão.
Sustenta o agravante que "no pedido de extensão ficou evidenciado tratar-se de manifesto equívoco da autoridade policial, que confundiu o agravante com um dos investigados na mesma operação, denominado FÁBIO FERNANDES FREITAS, que em várias oportunidades fora tratado como contumaz nos ilícitos relacionados a gado" (fl. 1961).
Nesse contexto, requer o provimento do recurso para deferir o pedido de extensão. É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no PExt no HABEAS CORPUS Nº 634.145 - MT (2020/XXXXX-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): – Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de extensão da decisão que revogara a prisão preventiva do corréu REINALDO MOLINA MORAIS.
O agravante encontra-se preso preventivamente, em decorrência da Operação
Mahyas, para investigar organização criminosa voltada ao abigeato nas adjacências de Cuiabá/MT.
Sustenta que se encontra em idêntica situação fático-processual do corréu REINALDO, em relação ao qual foi revogado o decreto prisional, pelos seguintes fundamentos (fls. 107- 108):
20. REINALDO MOLINA DE MORAIS.
Em relação ao representado Reinaldo Molina de Morais descortinou-se que ele desempenha a função de transporte na organização criminosa.
Na análise do aparelho celular de Levinaldo foram encontradas mensagens que demonstram cabalmente a participação de Reinaldo no roubo da Fazenda Mara.
Da mesma forma, Reinaldo realizou o transporte dos animais no roubo cometido na Fazenda Córrego da Furna, cuja participação é evidenciada pelas ligações existentes entre ele e João Barroso, no momento do crime.
Já no roubo em desfavor da Fazenda Dona Boneca, as investigações descortinaram que Reinaldo foi quem passou as informações privilegiadas à organização para a realização do roubo, visto que ele fazia o transporte de animais para o proprietário da fazenda.
Quanto ao ora peticionário FÁBIO DE ALMEIDA BRITO, consta do decreto prisional (fl. 98):
6. FÁBIO DE ALMEIDA BRITO, vulgo “Fabinho”.
Com relação à participação de Fábio de almeida Brito, vulgo “Fabinho”, integra a equipe responsável pelo transporte dos animais roubados, sendo conhecido no meio policial por ser “ladrão de gado”.
Conforme demonstrado nos autos, Fábio realizou o transporte, ao menos, dos roubos da Fazenda Córrego da Furna e São Leopoldo.
Nesse contexto, é de concluir-se que, embora os corréus sejam apontados como integrantes da equipe responsável pelo transporte de animais, os fundamentos utilizados para a segregação do paciente e do ora peticionante são distintos.
Quanto ao requerente, o decreto prisional o aponta como conhecido no meio policial
pela prática de abigeato, razão por que não cumpridos os requisitos previstos no art. 580 do CPP. A reversão das premissas fáticas do decreto prisional mostra-se imprópria em pedido de
Superior Tribunal de Justiça
extensão.
Ressalte-se que o ora requerente, nos autos do HC 664.591, pleiteou a revogação da prisão preventiva, sendo indeferido liminarmente, por decisao de 12/5/2021.
Incabível, portanto, novo exame da matéria, mediante extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus impetrado pelo corréu, pelo que nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no PExt no
Número Registro: 2020/XXXXX-0 HC 634.145 / MT
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20208110000 XXXXX02058110042 XXXXX20198110042
XXXXX20198110042 4582019
EM MESA JULGADO: 28/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS : GILBERTO MALTZ SCHEIR - MT008848 DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT016449 ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT014760O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : REINALDO MOLINA DE MORAIS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Prisão Preventiva
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FABIO DE ALMEIDA BRITO
ADVOGADO : BRUNA AUGUSTA CRUZ DA SILVA - MT025872
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE : ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS : GILBERTO MALTZ SCHEIR - MT008848 DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT016449 ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT014760O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : REINALDO MOLINA DE MORAIS (PRESO)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
Superior Tribunal de Justiça
do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.