9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1952485 - SP (2021/0219133-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : LIGIA TERESA VASQUES
ADVOGADOS : TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI - SP236645 LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO - SP274340
RECORRIDO : HAPPI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO : DANILO DE SOUSA LEIS FRONTINI - SP278026
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA TERESA VASQUES,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança). Penhora, na perspectiva de eventual expropriação de bens de coobrigados, caucionantes. Deferimento. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 136).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 156/158).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 161/173), a recorrente alega violação dos
artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 1º e 3º da Lei
nº 8.009/1990.
Afirma, em apertada síntese, que as exceções à impenhorabilidade do bem
de família devem ser interpretadas restritivamente.
Destaca que comparece no contrato de locação executado como caucionante
e não fiador, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito. Ademais,
a caução foi prestada intuito personae, e o responsável pela dívida foi pessoa diversa
da que foi caucionada.
Menciona ser
"(...) senhora sexagenária e hoje incapaz de se recolocar no mercado de trabalho, sendo que a locação que obtém do singular imóvel, um duplex sito na badalada região de Perdizes na Capital Paulista, é sua única fonte de renda e subsistência. Fato que não lhe retira a qualidade de bem de família, tal como consagrado pela Súmula 486 do Colendo STJ, que prevê: 'É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família'." (e-STJ fl. 167).
Aduz que o aresto recorrido não foi devidamente fundamento, porquanto
apenas discorreu de forma genérica sobre possibilidade de penhora de imóvel
caucionado, mesmo que o caucionante não tenha sido parte do processo de
conhecimento.
Também deixou de considerar tanto a natureza familiar do imóvel, tendo em
vista que dele extrai sua fonte de subsistência, quanto o pedido subsidiário feito no
agravo de instrumento, referente a uma reserva de parcela do preço de eventual
alienação para lhe ser entregue.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 189/199), o recurso foi admitido na
origem.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação merece acolhida.
Colhe-se dos autos que, em cumprimento de sentença decorrente de
contrato locatício de imóvel não residencial, discute-se a impenhorabilidade do bem de
família oferecido como garantia a título de caução.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a regra da impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada apenas em
algumas hipóteses, taxativamente previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº
8.009/1990, que devem ser interpretadas de forma restritiva. Ademais, a proteção
legal em tela não pode ser afastada por renúncia do devedor, porquanto se trata de
norma cogente, que contém princípio de ordem pública.
A propósito:
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. BEM DE EMPRESA OFERECIDO LIVREMENTE POR ELA, EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DO IMÓVEL. VALIDADE DA HIPOTECA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA FOI SEDE DE EMPRESA FAMILIAR. PENHORABILIDADE DO BEM. VALIDADE DA HIPOTECA OFERECIDA LIVREMENTE POR EMPRESA PARA GARANTIR MÚTUO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes.
2. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, o que reflete o seu caráter excepcional, evidenciando que ela é insuscetível de interpretação extensiva.
(...)
6. Recurso especial não provido" (REsp 1.422.466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. A proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo nem mesmo a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita.
2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 trata-se de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90, o que não é o caso dos autos.
3. A finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 537.034/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe de 1º/10/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO A DESTEMPO. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ.
(...)
6. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
7. Agravo regimental desprovido" (AgRg no EREsp 888.654/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior tem decidido que, "em se
tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de
penhora do imóvel residencial familiar" (AgRg no REsp 1.334.693/SP, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1º/8/2013). Nesse
mesmo sentido: AgRg no Ag 1.153.724/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.
Ademais, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 468/STJ,
consagra o entendimento de que " é impenhorável o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação
seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família" (grifou-se).
Confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ, admitindo-se, 'excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso' (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/10/2017).
3. Hipótese em que o contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias relevam que (i) a fração do imóvel era utilizado como meio essencial de subsistência da família; e (ii) a impossibilidade de fracionamento do imóvel sem que haja risco a sua utilização como bem de família.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença" (REsp 1.331.813/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que 'é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família' (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012). 2.
Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que não ficou comprovado, após intimação para tanto, que o imóvel constitui bem de família ou que o agravante utilize efetivamente a renda do imóvel locado para o sustento de suas filhas, a alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 617.851/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
No caso em exame, está incontroverso que a recorrente não assinou o
contrato de locação na qualidade de fiadora, mas de "caucionante".
A circunstância de ter oferecido em garantia bem de família não produz
efeito capaz de afastar a proteção assegurada pela Lei nº 8.009/1990, o que enseja o
afastamento da constrição que recaiu sobre o imóvel.
Conquanto a recorrente tenha alegado no agravo de instrumento que o
imóvel penhorado é sua única fonte de renda, e nos embargos de declaração tenha
afirmado se tratar de bem de família, o órgão julgador decidiu a questão por
fundamentos absolutamente genéricos.
Nessa medida, assiste razão à recorrente quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, sobretudo porque a Corte local permaneceu silente quanto à
tais temas.
O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, remetendo-se ao artigo 489, § 1º, inciso IV, determina que é omissa a decisão
que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador."
Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao
deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo
à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão
existente.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a matéria suscitada nos
declaratórios de fls. 140/145 (e-STJ) seja apreciada como entender de direito.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator