29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 701205 SP 2021/0336328-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 701205 - SP (2021/0336328-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : RITA DE CASSIA GODOI BATISTA
ADVOGADO : RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO - SP141152
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MURILO MAICON MINELLI (PRESO)
CORRÉU : CLAUDINEI DE ALMEIDA XAVIER
CORRÉU : EDSON WATRAS ESPINDOLA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MURILO MAICON MINELLI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0011568- 91.2016.8.26.0506).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pretende, por meio deste writ, seja aplicada a detração penal em favor do réu e, por conseguinte, seja fixado regime inicial mais brando.
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, faço o registro de que jurisprudência desta Corte Superior entende que "incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal
avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" ( HC n.321.808/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015).
Diante de tais considerações, identifico, de pronto, o apontado constrangimento ilegal, porquanto, não obstante o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, deixou o Tribunal a quo de aplicar o instituto da detração em favor do paciente.
Assim, deve ser determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aplique a detração penal em favor do acusado, ex vi do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Registro, por oportuno, a impossibilidade de se fixar, desde já, regime menos gravoso de cumprimento de pena, porque não há, no processo, informações precisas acerca de quanto tempo o réu efetivamente esteve preso provisoriamente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine , apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que aplique o instituto da detração em favor do paciente e compute, para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente nos autos do processo objeto da Apelação Criminal n. 0011568- 91.2016.8.26.0506.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instância de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator