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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_182967_3d814.pdf
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Ementa

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182967 - SP (2021/XXXXX-5) DECISÃO O JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE AMERICANA - SP suscita este conflito negativo de competência, diante do reconhecimento de incompetência absoluta efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE AMERICANA - SP, em ação penal privada instaurada, em virtude de suposta prática do crime de difamação. Depreende-se dos autos que que Francisco Antônio Sardelli apresentou queixa-crime contra Luiz Antônio Crivelari e Rosa Maria Francisco pela prática do delito de difamação, porquanto os querelados divulgaram vídeo, por meio de aplicativo de mensagens, no qual vinculavam a participação do querelante em esquema de corrupção ocorrido no município, objeto de investigação pela Polícia Federal. Após o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana - SP declinar da competência, ao argumento de que a conduta havia sido praticada em contexto referente às eleições municipais de 2020, o Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Americana - SP suscitou este incidente processual (fls. 45-47). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para declarar competente Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Americana - SP, ora suscitado (fls. 61-66). Decido. Extrai-se da decisão proferida pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Americana - SP, a seguinte fundamentação, no que interessa (fl. 46, destaquei): [...] No caso em testilha, pode-se depreender que as supostas ofensas à honra do querelante foram veiculadas pela internet, por meio do aplicativo de mensagens "Whatsapp", no mês de agosto de 2020. Conclui-se, dessa forma, terem ocorrido em período anterior ao da propaganda eleitoral de 2020, quando nem sequer havia a definição dos candidatos aos cargos em disputa na Eleição Municipal. Assim, as condutas ilícitas supostamente praticadas não se enquadram aos tipos penais dos artigos supramencionados. Ressalto, por oportuno, que o termo inicial da propaganda eleitoral, incluindo a realizada por meio da internet, apenas ocorreu de 27 de setembro de 2020, data posterior à divulgação dos vídeos supostamente ofensivos à honra do querelante. Por fim, insta consignar que a circunstância dos envolvidos no evento se declararem, à época dos fatos, pré-candidatos e, posteriormente, terem registrado sua candidatura e concorrido ao cargo de Prefeito Municipal não atrai a competência desta Justiça Especializada. Como se observa, os supostos delitos atribuídos aos querelados teriam sido praticados fora do período eleitoral, em momento que sem sequer havia a definição dos candidatos aos cargos em disputa na eleição municipal. Por mais que o conteúdo do áudio veiculado e objeto da queixa-crime haja encontrado motivação em diferenças de apoio eleitoral às vésperas de eleição, tal circunstância fática, por si, não se traduz na prática de delitos previstos no Código Eleitoral. Conforme entendimento desta Corte, para que ocorra o enquadramento da conduta em alguma dessas figuras típicas, exige-se que o agente difame ou impute a alguém fato definido como crime durante a propaganda eleitoral ou com o intuito de propaganda, de modo que influencie negativamente em sua campanha política. Nesse sentido: [...] 1. O que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra é a circunstância de a ofensa ocorrer na propaganda eleitoral ou para fins desta. 2. Os tipos penais dos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral tutelam não apenas a honra subjetiva da vítima mas também o ambiente eleitoral, garantindo espaço ético para a veiculação das propostas dos candidatos. 3. A ausência de circunstância elementar do tipo consubstanciada na ocorrência de ofensa durante o período de propaganda eleitoral ou para fins desta impede a subsunção dos fatos aos tipos previstos no Código Eleitoral. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Criminal de Piracicaba (SP). (CC n. 174.107/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2020). Assim, no caso, embora a queixa-crime descreva os fatos com contornos que até podem influenciar indiretamente em uma disputa eleitoral, verifica-se que as supostas ofensas difamatórias foram proferidas em ambiente absolutamente alheio, direta ou indiretamente, à propaganda eleitoral. Diante disso, dou razão ao suscitante, porquanto vislumbro ser a competência, para o processo e julgamento do feito, da justiça comum do estado, na linha da jurisprudência desta Corte. De fato, "as ofensas cometidas no âmbito doméstico, desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora possam até ter sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral" (CC n. 134.005/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 16/6/2014). Precisas, no particular, as ponderações do Ministério Público Federal, quando assinalou (fls. 63-64): [...] Para o enquadramento da conduta nos tipos previstos nos artigos 324 e 325 do Código Eleitoral, exige-se que o agente difame ou impute a alguém fato definido como crime durante a propaganda eleitoral ou com o intuito de propaganda, de forma que é necessário que o agente tenha agido com vontade livre e consciente de influir negativamente na formação do convencimento do eleitorado, com o intuito de afetar a campanha política. À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Americana - SP, ora suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízes suscitante e suscitado. Brasília (DF), 22 de outubro de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1309006265

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