8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1904388 - ES (2021/0158010-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875 LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722 LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793 RENAN SEABRA PEREIRA - ES017165 DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA - ES018474
AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO PERSONAL RESIDENCE
ADVOGADO : ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES011522
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 603/609) interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 612).
É o relatório.
Decido.
A recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 568/569).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 532/533):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA — EDIFÍCIO RESIDENCIAL — VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO — PRESCRIÇÃO —
INOCORRÊNCIA — PROVA PERICIAL — QUALIDADE E SEGURANÇA COMPROMETIDAS — RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR —
EXCLUSÃO DE SUPOSTO VICIO NÃO CONSTATADO — SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS VÍCIOS — JUROS MORATÓRIOS —
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL — TERMO INICIAL — DATA DA CITAÇÃO — SUCUMBÉNCIA RECÍPROCA — APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) A empreiteira/construtora detém a posição da garante perante o dono da obra pela solidez e segurança do empreendimento, durante o prazo de 5 (cinco) anos que prescreve o art. 618, CC/2002. Constatando-se a existência de vícios/falhas na construção, sua responsabilidade é objetiva (independente de culpa) pelos danos, patrimoniais e/ou extrapatrimoniais daí decorrentes. 2) A prova técnica pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo a quo identificou diversos vícios de qualidade que maculam a obra. 3) Ainda que as infiltrações não representem, a prior, comprometimento na estrutura do edifício, ficou demonstrada a existência de tais vícios no local periciado. Considerando que a perícia teve como escopo a "verificação da possibilidade de existência de defeitos de construção", a existência do vício constatado é atribuível à apelante, que tem o dever de indenizar o apelado pelos prejuízos materiais que eles representam/representavam. 4) A perícia não devo ser tida por inconclusiva, e nem se deve inferir a ausência de certeza quanto a existência de vício por este não ter sido constatado pelo perito na data da vistoria, na medida em que respondeu positivamente ao ser indagado acerca da existência de retorno de água servida pelos apartamentos superiores aos ralos das varandas dos apartamentos do quarto andar, causando alagamento de suas dependências e inclusive apontou defeito oriundo da edificação como sendo sua origem, bem como a melhor forma de solucionálo. 5) O vicio não pode ser considerado inexistente por não ter sido constatado na data da vistoria e, via reflexa, ter restado prejudicado o quesito atinente ao custo financeiro para implementação da solução técnica adequada (Quesito n° 17, "d"), já que em resposta anterior, o perito havia afirmado que o problema realmente existe e decorre do dimensionamento equivocado da tubulação de desvio dos ralos dos apartamentos do quarto andar ou entupimento da tubulação, isto é, mais um vício decorrente da edificação, que pode ser corrigido mediante providência aparentemente simples. 6) Quanto ao suposto vício decorrente da "infiltração pelas paredes, pelos fechamentos em alumínio e pelos peitoris das varandas em vidro", o perito foi contundente nas respostas aos quesitos respectivos (Quesito n° 16, "a", "b", "c" e "d"), no sentido de que não haveria vício de edificação diante da interferência de fechamentos de alumínio/vidros nas varandas, ou seja, elementos estranhos ao projeto original. 7) A relação jurídica mantida entre as partes é contratual (empreitada), da qual exsurge a responsabilidade civil da apelante (empreiteira/construtora) perante o apelado (dono da obra), decorrente do seu dever de seguro pela solidez e segurança do empreendimento/obra. Destarte, o dies a quo para a contagem dos juros moratórias decorrente de condenação em sentença ilíquida referente à responsabilidade civil contratual é a data da citação. 8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 554/561), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa ao art. 373 do CPC/2015. Sustentou,
em síntese, que não deve responder pelos danos materiais decorrentes de suposto
alagamento, visto que inexistem provas a respeito da ocorrência do fato.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, levando em consideração os elementos de prova dos
autos, concluiu pela existência dos vícios de construção e pela responsabilidade da
empresa na reparação dos danos, in verbis (e-STJ fls. 545/546):
A meu ver, a perícia não deve ser tida por inconclusiva, e nem se deve inferir a ausência de certeza quanto a existência de vicio por este não ter sido constatado pelo ilustre perito na data da vistoria, na medida em que respondeu positivamente ao ser indagado acerca da existência de retorno de água servida pelos apartamentos superiores aos ralos das varandas dos apartamentos do quarto andar, causando alagamento de suas dependências e inclusive apontou defeito oriundo da edificação como sendo sua origem, bem como a melhor forma de solucioná-lo.
De igual forma, entendo que o vicio não pode ser considerado inexistente por não ter sido constatado na data da vistoria' e, via reflexa, ter restado prejudicado o quesito atinente ao custo financeiro pare implementação da solução técnica adequada (Quesito n° 17, "d", fl. 334), já que em' resposta anterior, o perito havia afirmado que o problema realmente existe e decorre do dimensionamento equivocado da tubulação de desvio dos ralos dos apartamentos do quarto andar ou entupimento da tubulação, isto é, mais um vício decorrente da edificação, que pode ser corrigido mediante providência aparentemente simples.
Com efeito, ao responder positivamente quanto a existência de retorno de água, ainda que ocorra eventualmente e sem constância conforme informado por um dos moradores, creio que o ilustre perito tenha confirmado o problema relatado pelo autor, apesar de não tê-la presenciado na pata da vistoria. Do contrário, não teria respondido, ao ser indagado sobre sua origem, que o defeito deve ser atribuído a "dimensionamento equivocado da tubulação de desvio dos ralos dos apartamentos do quarto andar ou entupimento da tubulação" (Quesito n° 17 - "b", fl. 334).
Dissentir dessa conclusão, a fim de acolher os argumentos apresentados,
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
598/600) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator