6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1899128 - SP (2021/0160715-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590 KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA - SP389955
AGRAVADO : TELMA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO : LUZIA CRISTHINA DE OLIVEIRA - SP299676
INTERES. : BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - SP269103
INTERES. : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
INTERES. : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : LEILA MEJDALANI PEREIRA - SP128457 CAROLINA FERNANDA DE PAULA - SP353074
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
PRELIMINARES Não há que se falar em pedido genérico e falta de
interesse de agir A leitura da petição inicial permite-se extrair que a autora pretende
compelir os réus a absterem-se de efetuar descontos em sua folha de pagamento e
conta corrente acima do percentual de 30% de seu rendimento líquido Patente,
também, o interesse de agir considerando os descontos excessivos de seus
vencimentos Preliminares rejeitadas.
EMPRÉSTIMOS PARA PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - Pretensão de limitação dos
descontos perpetrados pelo banco a título de parcelas de mútuos a 30% de seus
rendimentos líquidos - O pagamento das parcelas do empréstimo não pode
comprometer a subsistência da devedora, tendo em vista o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, da
Constituição Federal), assim como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos desta
natureza a 30% dos vencimentos do mutuário, com aplicação analógica do
entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento Aplicável a Lei
Federal nº 10.820/2003 e não os 50% do revogado Decreto Estadual nº 51.314/2006
- Ônus do apelante em adequar o percentual para desconto, porquanto em seu favor
se reverte Sentença mantida - Recurso não provido, majorada a honorária em mais
5% do valor atribuído à causa devido pelo apelante em fav or da apelada, levando-se
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
Embargos Declaratórios rejeitados.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, CPC e 188, I, 421 e 422 do CC. Sustenta:
Portanto, a parte ora recorrida contratou empréstimos que são pagos mediante parcelas mensais, não se aplicando, aqui, a jurisprudência que reduz os empréstimos consignados ao patamar de 30% porque, conforme demonstrado, nem todos os empréstimos não são na modalidade consignado.
Sendo assim, os pagamentos mensais dos empréstimos requeridos pela parte adversa são lícitos. Suspender o desconto de qualquer um deles, ou reduzir os valores descontados, significa violar tudo o que foi licitamente contratado por iniciativa da própria parte autora (fl. 721, e-STJ).
Sem contrarrazões.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 826-830, e-STJ.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.8.2020.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 676-678, e-STJ):
Ademais, irrelevante o nome dado ao contrato, seja empréstimo pessoal ou consignado. Se a demandada se beneficia da forma de pagamento com desconto direto em conta corrente de sua cliente, configurada está a modalidade de empréstimo consignado.
Descontando diretamente na conta corrente da mutuária, a recorrente garante um risco bem menor de inadimplemento da operação de crédito.
Na prática, a consequência é a mesma: o banco cobra e recebe antes de que tenha a contratante disponibilizado o dinheiro para outros fins.
Ocorre que, em que pese essa autorização, tais descontos não podem comprometer a subsistência da devedora, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra constitucional de proteção salarial (art. 7º, X, da Constituição Federal), assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento em casos análogos devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte devedora.
(...)
Dessa forma, deve a instituição financeira respeitar o limite legal dos descontos. E, por limite legal, entendam-se os 30%, previstos na Lei Federal 10.820/2003 e não os 50% do revogado Decreto Estadual nº 51.314/06 (revogado pelo Decreto Estadual nº 60.435/2014, que estabelece margem consignável em 30%).
Descabida, também, a aplicação do limite de 35% previsto no Decreto Estadual nº 60.435/2014, alterado pelos Decretos nº 61.750/2015 e nº 61.948/2016, uma vez que os preceitos nele contidos não se sobrepõem às Leis Federais nº 10.820/2003 e nº 8.112/1990, com base nas quais o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que os descontos em casos análogos aos destes autos devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor.
O acórdão a quo segue jurisprudência do STJ pela impossibilidade de empréstimos consignados representarem descontos superiores a 30% dos rendimentos líquidos do servidor público.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO DO BANCO BMG S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante aos empréstimos consignados, esta Corte pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
2. Não há que se falar em violação às Súmulas 5 e 7/STJ, na análise de tal controvérsia, uma vez que não se faz necessário reexame da prova dos autos ou do contrato bancário para o provimento do Recurso Especial, tratando-se apenas de aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte.
3. Agravo Interno do BANCO BMG S/A a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. 194.810/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.2.2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º., § 2º., I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º. do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas (REsp 1.169.334/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 29.9.2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.821/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2014)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos.
2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes.
3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%. Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do
servidor, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.425.860/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.3.2012)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo a 30% do valor dos rendimentos líquidos.
2. Os artigos tidos por violados no Apelo Especial não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, o que faz incidir, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
3. O art. 1.025 do CPC/2015 prescreve que o STJ considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. In obiter dictum, no que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, de 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26.2.2018).
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1519781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019)
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator