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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RR XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_702876_5160f.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 702876 - RR (2021/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus originário impetrado em favor de JALSER RENIER PADILHA, contra r. decisão proferida por em. Desembargadora do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Depreende-se dos autos que o paciente, Deputado Estadual, foi preso, preventivamente, em 1º/10/2021, por decreto de prisão exarado nos autos do processo n.º XXXXX-25.2021.8.23.0000. Tem-se que a em. Desembargadora Relatora no eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima decretou a prisão preventiva do ora paciente, com base na apuração dos supostos crimes de sequestro e de tortura do jornalista José Romano dos Anjos Neto, ocorridos em 26/10/2020, além de outros crimes, em tese, decorrentes da investigação inicial, como o de organização criminosa. As investigações tiveram início no d. Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, em razão dos indícios da existência de organização criminosa estruturada no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE/RR). Posteriormente, as investigações preliminares indicaram a possível participação do Deputado Estadual JALSER RENIER PADILHA, ora paciente, o que motivou o encaminhamento dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, onde atualmente se encontram. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que esta relatoria concedeu em parte a liminar para "relaxar a prisão preventiva decretada, a fim de que aguarde em liberdade até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, DETERMINANDO: i) a expedição do respectivo alvará de soltura; e, ii) ao mesmo tempo, que a em. Relatora do feito de origem aplique as medidas cautelares alternativas que entender cabíveis in concreto, em especial, as de proibição de aproximação e contato do paciente com a vítima ou seus familiares, com as testemunhas e demais envolvidos nos fatos narrados no feito principal" (fl. 3.790 do HC n. 698.275/RR). Daí o presente mandamus, no qual o d. Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea da r. decisão proferida pela em. Desembargadora Relatora, que impôs medidas cautelares diversas da prisão ao ora paciente, bem como na existência de nulidade processual, porquanto a autoridade coatora não teria remetido a mencionada decisão à Casa Legislativa em 24 horas. Sustenta para tanto que "A decisão proferida pela Autoridade Coatora resultada em limitação direta ao direito de liberdade do Paciente e interfere direta e indiretamente no exercício da atividade parlamentar." (fl. 5). Aduz nesse sentido que "Não há qualquer justificativa fática ou legal para se impedir o Paciente de exercer o direito constitucional de livre locomoção, obrigando-o ao recolhimento noturno e em finais de semana, além da proibição de viajar. Não há qualquer explicação, mínima que seja, para justificar o recolhimento noturno e de final de semana. É igualmente nula e sem necessidade a constrangedora medida de instalação de tornozeleira" (fl. 6). Complementa suas razões ponderando que "A decisão também afeta direta e indiretamente o exercício do mandato. Não são incomuns as sessões parlamentares que terminam na madrugada, tampouco as reuniões político-partidárias no período noturno e de final de semana. O exercício do mandato não se limita ao espaço e nem aos horários normais da Casa Parlamentar, pois o Deputado é representante do povo e a convivência diária com a população é inerente ao exercício da atividade parlamentar, inclusive aos finais de semana" (fl. 6). Alega, ainda, que "A decisão proferida pela Autoridade Coatora é nula por falta de fundamentação e também por ausência de cumprimento de formalidade obrigatória, que é a remessa dos autos em até 24 horas para a Casa Legislativa, conforme regras expressas dos artigos53 da Constituição Federal e 32 da Constituição do Estado de Roraima [...] e até a presente data a referida decisão não foi enviada à Casa Parlamentar" (fl. 10). Requer, ao final, "3.1 - O CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus e a concessão de LIMINAR, em caráter precário, para sustar imediatamente as medidas cautelares impostas pela Autoridade Coatora ("b) proibição de ausentar-se da Comarca; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) monitoração eletrônica..."), mantendo-se somente a cautelar de"... proibição de aproximação e contato com os envolvidos nos fatos narrados no feito principal...", inclusive em demonstração de boa-fé do Paciente, no sentido de que nunca obstruiu o processo ou ameaçou os envolvidos; [...] 3.5) No mérito, depois de prestadas as informações e colhida a sempre culta manifestação do honrado representante do MPF, espera-se a CONCESSÃO DA ORDEM, ainda que de ofício, para declarar nula e ilegal a decisão que fixou medidas cautelares diversas da prisão [.. .]" (fl. 16, grifei). Pedido de sustentação oral (fl. 16). É o relatório. Decido. Pretende, em síntese, o d. Impetrante, por meio do presente writ, a revogação da r. decisão que impôs medidas cautelares diversas da prisão ao ora paciente, Deputado Estadual. Sobre o tema, insta consignar, que a Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, a r. decisão que impôs medidas cautelares alternativas em desfavor do ora paciente parece-me consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, porquanto prolatada em atendimento à determinação desta Corte Superior, exarada por ocasião da decisão liminar proferida nos autos do HC n. 698.275/RR, a qual relaxou a prisão preventiva do paciente, Deputado Estadual, a fim de que aguarde em liberdade até o julgamento de mérito daquele writ, em razão da ausência do requisito de flagrância, mediante, contudo, determinação de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, FESTAS E SIMILARES E PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDA ALCÓOLICA E USAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE O RÉU INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA NA FUNÇÃO DE OLHEIRO. NECESSIDADE DAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que"a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. As instâncias ordinárias revogaram a prisão preventiva do recorrente, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, o" recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes ". 4. A despeito da imputação do fato previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, no caso, a imposição das medidas cautelares de"recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes", não são, por si sós, desarrazoadas, já que suas imposições decorreram da necessidade de se evitar que o recorrente continue a exercer uma possível função de olheiro em facção criminosa do norte da ilha de Florianopólis/SC, havendo, inclusive, declarações do próprio réu que estaria em contato com membros do PCC por encontrar-se em débito com estes, mostrando-se, pois, as cautelares necessárias para a garantia da ordem pública, nos exatos termos preceituados pelo artigo 319, II e V, do Código de Processo Penal. 5. As medidas cautelares mostram-se adequadas e necessárias para evitar que o recorrente entre em contato com as pessoas, frequente lugares e utilize substâncias que o possam levar à reiteração da infração a si imputada. 6. Habeas Corpus não conhecido" ( HC XXXXX/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/05/2017). Ademais, verifica-se que a em. Desembargadora flexibilizou as restrições impostas em duas oportunidades, autorizando viagens a trabalho, a pedido do paciente, para que sua atividade parlamentar não fosse afetada, consoante os seguintes excertos que ora transcrevo, verbis: "Trata-se de pedido de autorização de viagem do Deputado Jalser Renier Padilha para realizar deslocamento aéreo à cidade de Brasília-DF, à trabalho, no período de 13/10/2021 a 17/10/2021 para atender compromissos parlamentares e também para reunir-se pessoalmente com seu advogado [...] Considerando que o pedido é para viagem à trabalho como Deputado Estadual do Estado de Roraima, nos termos do art. 34 e seguintes da Constituição do Estado de Roraima, defiro o pedido, com a finalidade de garantir o pleno exercício da atividade parlamentar, determinando a juntada de comprovantes do alegado em 48 horas." (fl. 99, grifei). "Trata-se de novo pedido de autorização de viagem do Deputado Jalser Renier Padilha para deslocamento aéreo à cidade de Brasília-DF, no período de 20/10/2021 a 24/10/2021, com vistas a atender compromissos parlamentares e também para tratar de processos judiciais de seu interesse que tramitam no STF [...] Ademais, tendo em vista que o pedido é para viagem à trabalho como Deputado Estadual do Estado de Roraima, e o pedido inicialmente deferido restou impossibilitado de ser amplamente cumprido em virtude da exiguidade do tempo, nos termos do art. 34 e seguintes da Constituição do Estado de Roraima, defiro o pedido, com a finalidade de garantir o pleno exercício da atividade parlamentar, determinando a juntada de comprovantes pertinentes em 48 horas." (fl.100, grifei). Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, na hipótese, verifica-se que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente analisado, após a devida instrução dos autos e a oitiva do Ministério Público Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito de liminar. 2. Não se verifica excepcionalidade quando a tutela de urgência não é concedida em razão da satisfatividade da medida e da ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de integrar organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância. 3. Recurso não conhecido."( AgRg no HC XXXXX/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/3/2016)."PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 2. Ademais, o afastamento da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui pretensão claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece." (RCD no HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 9/10/2017). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima remeta a decisão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão ao ora paciente, Deputado JALSER RENIER PADILHA, à respectiva Casa Legislativa, nos termos do § 2º do artigo 53 da Constituição Federal, para que resolva sobre as medidas cautelares, caso ainda não o tenha feito. Intime-se, com urgência, o eg. Tribunal a quo. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. P. e I. Brasília, 03 de novembro de 2021. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Relator
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