29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1863081 TO 2021/0087603-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1863081 TO 2021/0087603-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/11/2021
Julgamento
26 de Outubro de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPEJO DE ESGOTO SEM O DEVIDO TRATAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ABSTENÇÃO DE ACUPAR, EDIFICAR, EXPLORAR, CORTAR OU SUPRIMIR VEGETAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. RETIRADA DE RESÍDUOS. RESSARCIMENTO DE DANOS. MULTA. INDENIZAÇÃOMORAL-AMBIENTALCOLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental em que o Ministério Público do Estado do Tocantins questiona a edificação de ginásio de esportes em área de preservação permanente, com despejo de detritos (esgoto) no Córrego Lava Pés, sem o tratamento devido. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, para condenar o Educandário O. de Araguaina Ltda. a se abster de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação da área de preservação permanente, sem as licenças necessárias à devida recomposição florestal em ambiente similar ao degradado, à retirada de quaisquer resíduos depositados no terreno, ao pagamento de valor correspondente aos danos causados, ao pagamento de multa e ao pagamento de indenização moral-ambiental coletiva. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.