9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ 2021/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal de origem consignou: "Repise-se que o caso ora posto a exame não trata de penhora sobre os vencimentos/proventos percebidos pela agravada, mas de execução de título executivo extrajudicial constituído nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.443, de 16.07.1992, colimando o ressarcimento de valores advindos de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União, e para cuja satisfação resta apenas à exequente efetuar desconto em folha de pagamento, haja vista não terem sido encontrados bens penhoráveis em nome da executada, ora agravada. Assim, tendo em vista a expressa autorização legal de desconto de valores estampados em título executivo consubstanciado em acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, impõe-se a reforma da r. decisão ora combatida, para autorizar o desconto, na folha de pagamento da executada, do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração bruta, para satisfação crédito titulado pela agravante" (fls. 63-64). Contudo, o fundamento erigido no aresto recorrido, para assentar que há expressa autorização legal de desconto de valores estampados em título executivo advindos de decisão condenatória do TCU, não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Superior Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.