19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1917340 - AP (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
ADVOGADO : HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - AP001655
AGRAVADO : A F E (MENOR)
AGRAVADO : S DE S F - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA
ADVOGADO : AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP001576
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS
UNIMEDS DA AMAZONIA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FAMA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. UNIMED MACAPÁ. COOPERATIVAS DE TRABALHO
MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA
NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DEVER DE
INDENIZAR. ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. ILICITUDE
COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO
OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS PROBATÓRIO DA
PARTE RÉ. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Há
responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que
integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades
jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que
compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados
(teoria da aparência). Precedente do STJ; 2) Não comprovado pela parte ré a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores
ao ressarcimento do dano, faz-se necessária a manutenção da indenização
por danos morais e materiais (art. 373, II, do CPC); 3) Na fixação do
quantum indenizatório pelos danos morais, além dos aspectos subjetivos que
devem ser considerados para atribuição de valor compensatório, cuja solução
fica afeta ao bom senso do julgador, também devem ser atendidos os aspectos
objetivos, quais sejam que a indenização não inviabi lize financeiramente dos
ofensores, nem acarrete enriquecimento sem causa dos ofendidos, consoante
os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. In casu, atendidos os
aspectos subjetivos e objetivos para fixação do valor indenizatório dos danos
morais, deve ser mantido o valor indenizatório; 4) Apelações conhecidas e não providas." (fls. 676-677)
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos em acórdão assim sintetizado:
"PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO - OMISSÃO EXISTENTE QUANTO A MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS PARES NA PARTE DA PRELIMINAR -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1) Os embargos de declaração devem ser acolhidos, quando o decisum embargado padece da alegada omissão, devendo apenas ser corrigido para fazer constar a manifestação dos demais pares na parte da preliminar. 2) Embargos de declaração acolhidos parcialmente." (fl. 798).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 186, 264, 165, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002; e arts. 44, 59, III, 373, II, 930, 939 e 942 do Código de Processo Civil de 2015; e arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, (a) "não foi observada a ordem decrescente de antiguidade para o chamamento dos desembargadores para atuarem na ampliação da turma de julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva do recurso." (fl. 983); (b) "violou a prevenção dos julgadores que julgaram a preliminar em turma elastecida (estendida) ao convocar, para julgamento do mérito do recurso, desembargador que não participou do julgamento da preliminar do recurso." (fl. 983); (c) "no caso discutido nos autos, a recorrente UNIMED FAMA não atuou como fornecedor de serviços aos autores, o atendimento médico realizado pela UNIMED MACAPÁ não foi em rede de intercâmbio e os autores recorridos não eram contratantes do Plano de Saúde UNIMED FAMA, mas mesmo assim, o Tribunal Estadual fundamentou sua decisão em intepretação equivocada sobre entendimento jurisprudencial deste Colendo STJ para condenar a recorrente UNIMED FAMA de forma solidaria por danos materiais e morais por atuação em rede de intercambio médico." (fls. 983-984); (d) inexistência de ilícito civil; e (e) o excesso do quantum indenizatório arbitrado.
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 1516-1536).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 3657-3659). É o relatório.
De início, o eg. Tribunal de origem consigna que foi observada a ordem de antiguidade para o chamamento de desembargador para atuar na ampliação da turma de julgamento, conforme as previsões do Regimento Interno daquela Corte, senão vejamos:
"A parte embargante alega que haveria contradição, omissão e obscuridade, pois não teria sido convocado o Desembargador Manoel Brito para participar do julgamento da turma elastecida do julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva, aludindo que esta Corte não obedeceu a ordem na lista de antiguidade.
Tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que, conforme a certidão
de julgamento constante no evento n°297, com áudio em anexo, fica claro que o Desembargador Manoel Brito não participou do julgamento por não estar presente, assim sendo chamado outro julgador para compor a turma julgadora, desta forma não havendo nenhuma irregularidade.
Sobre este tema, o art. 152 do Regimento Interno deste Tribunal é claro ao relatar que:
"Art. 152 - A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros Desembargadores." No mesmo sentido o art. 164-A, §1°, do Regimento Interno (...)." (fl.800)
Nessa parte, o apelo nobre não merece conhecimento, na medida em que, seria
necessário o exame de eventual violação a regras do regimento interno do eg. TJ-AP. No entanto,
a remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível o exame de violação
a regimento interno de Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, pois não se enquadra no
conceito de "lei federal".
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, VI e IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. OFENSA A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO DE FATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. PROVA FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA
(...)
2. Inviável, no âmbito do recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno de tribunal, porque não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea 'a', da CF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 971.938/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 1º/07/2020 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA NO ANO DE 1925 - INÉRCIA DURANTE MAIS DE CINQUENTA ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC/73 - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
(...)
2. "O manejo do recurso especial reclama violação de texto infraconstitucional federal, sendo certo que regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea 'a' do permissivo constitucional." Precedentes do STJ.
(...)
7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017 - g. n.)
Quanto à alegada convocação de desembargador que não participou do julgamento
da preliminar do recurso, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda
que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a Corte de origem no que tange a ilegitimidade da recorrente, dispôs que
"No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de saber se haveria responsabilidade solidaria
entre as Unimed Fama e Unimed Macapá. Pois bem, embora as partes sejam pessoas jurídicas
distintas, verifica-se que na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aquela
Corte Superior reconheceu que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho
médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas
e bases geográficas distintas." (fls. 679-680)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está
em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido
de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um
sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o
atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar
de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de
abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
3. Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação
que as sessões não seriam necessárias. Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
3. Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 992/1.006 (e-STJ) não provido." (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020 , DJe de 7/4/2020)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Lado outro, a Corte Estadual registra a comprovação dos danos suportados pelos
recorrido, uma vez que foram demonstrados o nexo causal e o dano sofrido, tendo em vista a
conduta dos profissionais médicos que não providenciaram a necessária intervenção cirúrgica à
paciente, ocasionando a morte de uma recém-nascida e sequelas à outra.
A propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"In casu, foi devidamente demonstrado pelos autores o fato, o dano e o nexo causal, diante da falha na prestação do serviço médico prestado pela parte rés, que se deu de diversas formas, as quais sejam, pelo descaso empregado durante o atendimento emergencial, pois na madrugada do dia 14 para o dia 15 de outubro de 2011, Suelen deu entrada na instituição hospitalar com fortes dores (possíveis dores de parte), sendo que o médico nem chegou a examiná-la direito, se limitando a fazer perguntas e prescreveu-lhe 02 (dois) medicamentos, a paciente recebeu a medicação na veia e depois foi liberada. Houve demora na realização de exames, a demora para a realização do parto, a morte de uma das crianças e as sequelas permanentes para a outra criança ora autora também da presente demanda, bem como os demais eventos danosos permanentes suportados pelos autores.
Com efeito, a prova testemunhal corrobora com as provas colhidas nos autos, bem como com as alegações dos autores de que houve a demora para a realização do procedimento.
O médico JONATAS PEDROSA VIDAL confirmou em juízo (fls. 504) que acompanhou o pré-natal de SUELEN e que não se recorda de qualquer problema na gestação. Disse que efetuou o parto das gêmeas e que o procedimento ocorreu sem complicações, embora fosse um caso de emergência. O médico falou que um dos bebês estava quase sem vida e com a
pele macerada em razão de pouco líquido amniótico. Disse ainda que três dias antes do parto informou a outro médico (ANTÔNIO) que era o caso de intervenção imediata para a realização do parto.
O médico ANTONIO SOARES DE ARAUJO (fls. 505) disse em juízo que SUELEN foi internada com dores porque era o caso de gestação prematura e que a postura foi de inibir o trabalho de parto em virtude do curto período de gestação.
JOSÉ DE LIMA RODRIGUES (fls. 507), também médico, detectou que os bebês estavam em sofrimento fetal, o qual foi diagnosticado pela ultrassom.
Após o exame, disse que SUELEN foi encaminhada para a sala de cirurgia.
Da prova testemunhal extrai-se que o exame de ultrassonografia deveria ter sido realizado no primeiro dia em que SUELEN foi internada, já que dirigiuse ao hospital porque sentia dores do parto. Entretanto a postura de um dos médicos foi de inibir o trabalho de parto, o que provocou o sofrimento fetal e também poderia ter sido detectado por meio do exame de ultrassonografia, o qual foi realizado dias após a internação hospitalar de SUELEN.
ALICE e AMANDA nasceram no dia 17/10/2011 ás 12:04h, mas em razão da falha no serviço prestado, AMANDA faleceu em 20/10/2018, tendo como causas da morte a asfixia perinatal grave, sepse precoce, prematuridade moderada e gemelaridade (Certidão de Óbito de fls. 43), enquanto que ALICE, ora autora/apelante foi diagnosticada com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica associada a atraso do desenvolvimento sociocognitivo e epilepsia sintomática decorrente de intercorrências gestacionais, gemelaridade, prematuridade, hipóxia e sepse neonatais (fls. 118).
(...)
Feitas essas considerações, adianto que, ao contrário das razões recursais da Unimed Macapá e Unimed Fama, no caso concreto consta-se o nexo de causalidade vinculado ao dano à conduta das mesmas, e não havendo nos autos hipóteses que demonstre excludentes de responsabilidade previstas no art.14, §3º, I e II do CDC, mister se faz manter a sentença quando reconhece a responsabilidade civil das partes na obrigação de indenizar os autores pelos danos sofridos." (fls. 681-683)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
que tange a comprovação do ato ilício e o nexo causal dos danos experimentados pelos
recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Por fim, no que pertine o valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente
deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor
indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de
tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta
Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos três
autores, ora agravados, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreram com a
morte de uma de suas filhas/irmã durante o parto das gêmeas, sendo que a sobrevivente sofre
com sequelas permanentes.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO COM FÓRCEPS. IMPERÍCIA OBSTÉTRICA. BEBÊ COM TETRAPLEGIA. INTERNAÇÃO PERMANENTE POR 15 ANOS. ÓBITO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. MÉTODO BIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA.
AVALIAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 24/5/05. Recurso especial interposto em 30/8/2016. Autos conclusos ao gabinete em 1º/6/18.
2. O propósito recursal consiste em dizer se deve ser mantido o arbitramento de R$ 1 milhão a título de compensação por danos morais devidos por erro médico na realização de parto com fórceps causador de tetraplegia no bebê que após quinze anos de incessante internação veio a óbito.
3. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.
4. Na hipótese, deve ser levado em conta o fato de a família estar envolvida com esta gravíssima situação ao longo de 15 anos, pois durante toda a vida do seu filho tiveram que experimentar sua limitação a depender do auxílio de terceiros, 24 horas por dia, bem como de ventilação mecânica, situação esta que perdurou até o seu falecimento.
5. Não se pode perder de vista que a recorrente está submetida ao regime falimentar e que houve efetiva colaboração, diante da dramática situação criada, em favor do núcleo familiar com diversas providências tomadas antes mesmo da judicialização da controvérsia.
6. Recurso especial conhecido e provido, para reduzir o valor da compensação por danos morais em favor de cada genitor para R$ 300 mil.
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator