3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900621 - BA (2021/0146660-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDÚSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO : POSTO CARDEAL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : DERNIVAL SANTOS DE FREITAS - BA025843
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NOTAS FISCAIS COM RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias são títulos hábeis para a deflagração do procedimento monitório.
Na ação monitória, cabe ao embargante impugnar a origem da dívida, devendo fazer prova da ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do débito. Ônus de que não se desincumbiu o embargante.
Caso em que a Apelante alega imprestabilidade da prova documental, reputando-a inautêntica e inservível para a finalidade pretendida pelo Recorrido, limitando-se, todavia, a afirmar que as assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento não pertencem aos prepostos da empresa, sem, contudo, trazer aos autos a verdadeira assinatura dos ditos representantes. Há de ser ressaltado, no particular, que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Recorrente expressamente requereu o julgamento antecipado da lide.
A ausência de memória discriminada e atualizada do cálculo não impede o ajuizamento do procedimento monitório, porquanto, apurado o valor principal, os encargos foram fixados na sentença e serão demonstrados por meros cálculos aritméticos quando de sua execução. Apelo improvido. Sentença mantida" (fls. 224/225 e-STJ).
No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a agravante alegou
violação do art. 700 do Código de Processo Civil de 2015
Sustentou, em síntese, a ausência de prova escrita apta a instruir o feito
monitório, visto que a recorrida deixou de anexar à inicial a planilha demonstrativa do
débito.
Afirma que
"(...) o juízo a quo julgou pela rejeição dos embargos mesmo diante do fato de que todos os documentos acostados a peça inaugural são fiagrantemente unilaterais, já que não há comprovação de que as rubricas são de prepostos da empresa recorrente.
47. Ainda, a falta de autenticidade dos documentos acostados não proporciona o prosseguimento regular dos atos processuais, porquanto não há prova escritas da existência efetiva do crédito cobrado.
48. Os documentos carreados a exordial não demonstram a existência do débito em tela por não conter a assinatura da empresa peticionante, motivo pelo qual obsta a exigibilidade da quantia de R$ 13.665,06 (treze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), devido à inobservância do pressuposto objetivo em tela" (fl. 251/252 e-STJ).
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
A Corte de origem, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu
que a ação monitória foi instruída com todos os documentos necessários à sua
formação, nos seguintes termos:
"(...)
Analisados os autos. constata-se que a inicial está instruída com as notas fiscais d's 772, 783 e 791, que totalizam o valor de R$ 13.665,06, todas com o respectivo comprovante de entrega dos produtos nelas indicados.
Restringiu-se a Recorrente a alegar ausência de prova escrita, de memória de cálculos, inautenticidade dos documentos deflagradores do procedimento monitório, bem assim sua produção unilateral.
(...)
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a prova escrita exigida pelo legislador não é aquela que comprove, por si só, o fato constitutivo do direito do autor, mas apenas aquela capaz de levar o julgador a formar um juizo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
No caso dos autos, a Apelante alega imprestabilidade da prova documental, reputando-a inautêntica e inservivel para a finalidade pretendida pelo Recorrido. Todavia, não fez qualquer prova do fato desconstitutivo do direito do autor, limitando-se a afirmar que as assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento não pertencem aos prepostos da empresa, sem, contudo, trazer aos autos a verdadeira assinatura dos ditos representantes.
Neste particular, é importante elucidar que, em despacho de fl. 123, consta intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, tendo a Apelante expressamente requerido o julgamento antecipado do feito (fl. 127).
Há de ser considerado, ademais, que em nenhum momento a Apelante se insurge contra a alegação de entrega das mercadorias nem desconstitui a afirmação da Recorrida de que sempre foram estes os prepostos que lançavam assinaturas atestando o recebimento dos produtos.
No que tange à alegada ausência de memória discriminada e atualizada do cálculo, diferentemente do entendimento esposado pelo
Apelante, tal prática não impede o ajuizamento da monitória nem torna o titulo inexigível, porquanto o valor principal está apurado e os encargos foram fixados na sentença, de maneira que serão demonstrados por meros cálculos aritméticos quando de sua execução.
Nesse contexto, não se pode qualificar o autor como carecedor de ação, muito pelo contrário, tem ele os requisitos iniciais exigidos para iniciar o procedimento ( monitório visando o recebimento dos valores devidos" (fls. 229/230 e-STJ).
Nesse contexto, para o acolhimento da tese pleiteada pela parte
agravante, imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado para
adentrar no reexame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
Confira-se, em igual sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, de que a ação monitória foi devidamente instruída com todos os documentos necessários à sua formação, encontra óbice na Súmula 7/STJ,
por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.434.145/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).
Registra-se, ainda, que o entendimento adotado se encontra em harmonia
com o desta Corte, conforme se pode inferir dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado. Precedentes.
2. Hipótese em que, a despeito de serem incontroversas as celebrações dos contratos de adesão e de abertura de crédito com alienação fiduciária, as instâncias de origem, a partir dos documentos apresentados, afirmaram não ter sido possível extrair o valor contratado, a forma de pagamento nem a quantia apurada com a venda do bem alienado.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1352698/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida', (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).
1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado' (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7 - STJ. CAUÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ART. 835 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DÍVIDA DE JOGO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
1 - Em nenhum dos dispositivos que regem a monitória há a exigência de ser a inicial da ação guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança, o que fica relegado aos embargos.
2 - A necessidade ou não de produzir prova em audiência é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts.330, I e 332, ambos do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7 - STJ.
3 - Eventual retardo no implemento da caução do art. 835 do CPC não rende ensejo à nulidade do processo, notadamente se, como na espécie, somente foi suscitada a falta em sede de embargos declaratórios ao acórdão de apelação.
4 - Vinculada a questão federal à existência ou não de dívida de jogo e as implicações disso resultantes, a irresignação encontra obstáculo intransponível no verbete sumular nº 7 - STJ, máxime porque o acórdão além de reportar-se a ampla interpretação probatória, menciona e se fundamenta em aspectos subjetivos da conduta do próprio recorrente.
5 - Recurso especial não conhecido" (REsp 307.104/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 239)
"AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE OBRIGA A PAGAR AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM A PROMESSA DE VENDA E COMPRA, A ESCRITURA PADRÃO DECLARATÓRIA E A PLANILHA DE CUSTOS. VIA IDÔNEA.
- Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
- Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do Código de Processo Civil).
- Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 331.622/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 259).
Logo, incide a Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% quinze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator