13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1838449 - SP (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LAURA MENDES AMANDO DE BARROS E OUTRO(S) -SP183413
AGRAVADO : POLI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO : SPASSO MOOCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516 PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA - SP246785 RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488
INTERES. : AGRELL CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
INTERES. : BULGARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL
INTERES. : EDUARDO HORLE BARCELLOS
INTERES. : EXUBERANCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : HELICONIA INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
INTERES. : LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES
INTERES. : MARIA HELENA FERREIRA
ADVOGADO : DAVISON GILBERTO FREIRE - SP324390
INTERES. : MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : TAGIPURU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : VITALITY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : SONIA MARIA GALVÃO KATAOKA
INTERES. : RONILSON BEZERRA RODRIGUES
INTERES. : WILSON KOSHIRO KATAOKA
ADVOGADO : ELIDIO DE OLIVEIRA NUNES - SP330991
DECISÃO
Originariamente, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda – Em Recuperação Judicial contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, n. XXXXX-04.2018.8.26.0053, em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que determinou a indisponibilidade de bens dos réus, ao tempo em que foi rejeitada arguição de incompetência do Juízo fundamentada no fato de encontrar-se, a Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário, em recuperação judicial.
Interposto Agravo de Instrumento, defendeu a parte agravante que tornaria o Juízo a quo incompetente para deferir medidas constritivas sobre seus respectivos patrimônios, bem como que em momento algum defendeu que o trâmite da Ação de Improbidade deveria se dar perante o Juízo que preside o indigitado processo de recuperação judicial, bem como inexistir, nos autos, indícios de participação em conluio com ex-agentes públicos no evento conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS". Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar as decisões e reconhecer incompetência do juízo e a insubsistência da ordem de indisponibilidade, para que os patrimônios próprios e das SPEs sejam-lhes disponibilizados sem qualquer restrição.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida, conforme seguinte ementa (fls. 818-826):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que decretou indisponibilidade de bens das rés, empresas em recuperação judicial, em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Medida acautelatória necessária a assegurar o resultado útil da lide. Precedente. Questão retratada no rito dos recursos repetitivos (Resp. n. 1.366.721/BA). Resguarda-se a competência do juízo universal na apreciação dos atos de constrição da sociedade empresária apenas vedando-se a realização de atos de disposição ou alienação de bens da empresa recuperanda, pelo juízo a quo, sem prévia autorização do Juízo do soerguimento. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos Embargos de Declaração por Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda – Em Recuperação Judicial (fls. 869-872). Contrarrazões aos embargos de declaração pelo Município de São Paulo (fls. 876-879). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para sanar a omissão apontada, conforme ementa que segue (fls. 891-894):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Compete ao juízo da recuperação judicial a atribuição de exercer o controle sobre os atos executórios incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, com
consequente provimento parcial do recurso.
O Município de São Paulo interpôs Embargos de Declaração (fls. 899-904), sendo estes rejeitados (fls. 906-909):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não se verifica nos embargos qualquer passagem que se enquadre na casuística do art. 1.022 do CPC. A infringência do julgado deve ser buscada nas vias próprias. 2. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. 3. Embargos rejeitados.
O Município de São Paulo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (fls. 832-868), sustentando que o acórdão recorrido violou os arts. 507 e 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pois: i) o acórdão recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente porque não abordou questões relevantes para a completa solução da causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda – Em Recuperação Judicial e da inexistência de decisão recorrível para a empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda – Em Recuperação Judicial, que não era parte no processo originário; ii) o segundo acórdão rejulgou a questão, quando já operada a preclusão; iii) a competência foi indevidamente deslocada para o juízo da recuperação judicial, com ofensa ao Tema Repetitivo 976.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 916-928).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 938-941).
Adveio a interposição de agravo em recurso especial pelo Município de São Paulo (fls. 945-975), a fim de possibilitar a subida do recurso especial.
Contraminuta do agravo em recurso especial (fls. 979-991).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento parcial do recurso especial, para que os autos retornem ao Tribunal a quo para rejulgamento dos embargos de declaração de fls. 899-904 (fls. 1016-1020), em parecer assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APRECIADAS. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TJ/SP PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. I – Nos estreitos limites delineados pelo art. 1.022 do CPC de 2015, têm cabimento os embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta omissão e fundamentação deficiente sobre pontos que deveriam ter sido abordados, quais sejam: a) intempestividade do agravo de instrumento interposto pela empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE LTDA – em recuperação judicial; b) inexistência de decisão recorrível para a empresa Poli Investimentos Imobiliários LTDA – em recuperação judicial, que não era parte no processo originário. II – Provido o apelo nobre por violação do art. 1.022 do CPC/2015, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. III – Parecer pelo conhecimento do agravo e provimento parcial do recurso especial, de forma que os autos retornem ao Tribunal a quo para rejulgamento dos embargos de declaração de fls. 899-904.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.
Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC/2015, vez que o acórdão recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente porque não abordou questões relevantes para a completa solução da causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda – Em Recuperação Judicial e da inexistência de decisão recorrível para a empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda – Em Recuperação Judicial, que não era parte no processo originário, com razão o recorrente.
A parte recorrente, quando da oposição dos embargos de declaração (fls. 899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão – julgamento do agravo de instrumento –.
Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo
com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem papel de vital
pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, sendo que, no
caso dos autos, é o que acontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais
sejam, intempestividade do agravo de instrumento interposto pela empresa Spasso Mooca
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda – Em Recuperação Judicial e inexistência de
decisão recorrível para a empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda – Em
Recuperação Judicial, que não era parte no processo originário.
O Tribunal a quo no julgamento do presente feito, desconsiderou aspectos
importantes que demonstravam o não conhecimento do agravo de instrumento interposto
pela parte recorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens destas.
Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão recorrido repousa em
elementos de prova, insuscetíveis de análise em recurso especial, verifica-se que a
recorrente trouxe questão relevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se
pronunciou acerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de declaração, o
fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos claros, lançando mão apenas de
termos abstratos, veja-se:
“1. Estes embargos de declaração não se amoldam às situações em que cabíveis, pois não impugnam defeitos internos do julgado. O caminho correto a seguir, portanto, é o manejo do pertinente recurso, a ser apreciado pela corte superior competente.
De qualquer forma, enfatizo, como já o fizera no acórdão, as razões pelas quais se chegou ao desate, transcrevendo os pontos de interesse do decisum:
(...). Pese a recuperação judicial não atrair para si todas as execuções existentes em seu nome, à maneira do que ocorre com Juízo de falência (Lei n° 11.101/205, art. 76), de fato o Juízo da Recuperação Judicial deve exercer o controle sobre os atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial (REsp.1.298.670/MS, Min. Luís Felipe Salomão, j. 21.5.2015).
Não obstante, há que se sopesar que Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento como Recurso Representativo de Controvérsia, os REsp de n° 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, relativos à "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" (Tema 987/STJ), determinando a suspensão dos processos envolvendo o tema.
Resulta que a indisponibilidade dos bens das embargantes deverá ser submetida ao juiz da recuperação judicial, vindo a produzir efeitos somente acaso referendada. Entrementes, seus efeitos haverão de ficar suspensos.
Em suma, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, com consequente provimento parcial do recurso.
Não obstante o cerne da controvérsia encontrar-se submetida à deliberação da instância superior, nos termos do Tema 987 do STJ, com o que fica evidente que o Juízo da Recuperação Judicial deve exercer o controle sobre os atos constritivos de patrimônio até decisão diversa daquela Corte, incide na hipótese o art. 1005, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.005: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Abstração feita da roupagem dada à matéria, o que se pretende, em verdade, é atacar o acórdão por discordância quantos aos fundamentos que conduziram ao desate, em razão do seu ponto de vista, aspecto de todo estranho aos embargos. Nítido o caráter infringente, não se presta a via eleita à canalização da trresignação.
2. Feitas tais considerações, deixo expresso que o acórdão aferiu a lide à luz dos dispositivos destacados, mas lhes deu a interpretação contida em seu bojo; Ainda que considere tal desnecessário, na medida em que pela nova sistemática processual, art. 1.025, do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
3. Posto isso, rejeito os embargos. ” (Fls. 908-909).
Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no presente caso,
haja vista que a apreciação da matéria, tal qual posta, implicaria necessariamente o
reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso
especial por força da Súmula 7/STJ.
Desta forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado acerca de
nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios, mormente, como referido,
em se tratando de decisão fundada eminentemente sobre os elementos fático-probatórios,
resta configurada a afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando
prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso especial da
Municipalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RI/STJ, dou
provimento ao recurso especial do Município de São Paulo para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para que se manifeste específica e concretamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator