30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 622405 SP 2004/0011235-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 622405 SP 2004/0011235-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20.09.2007 p. 221
Julgamento
14 de Agosto de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÚVIDAS SOBRE A TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Hipótese em que foi determinada a suspensão do levantamento da última parcela do precatório (art. 33 do ADCT), para a realização de uma nova perícia na execução de sentença proferida em ação de desapropriação indireta já transitada em julgado, com vistas à apuração de divergências quanto à localização da área indiretamente expropriada, à possível existência de nove superposições de áreas de terceiros naquela, algumas delas objeto de outras ações de desapropriação, e à existência de terras devolutas dentro da área em questão.
2. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado.
3. "A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao Estado Democrático de Direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes. Ademais, como todos os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos. Ausentes estes, de duas, uma: (a) ou a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada, ou (b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente interpretada." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. 'O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização', São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 25) 4. "A escolha dos caminhos adequados à infringência da coisa julgada em cada caso concreto é um problema bem menor e de solução não muito difícil, a partir de quando se aceite a tese da relativização dessa autoridade - esse, sim, o problema central, polêmico e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei demonstrar. Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda e do leque de possibilidades que sugere, como: a) a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo; e c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas." (DINAMARCO, Cândido Rangel. 'Coisa Julgada Inconstitucional' Coordenador Carlos Valder do Nascimento - 2ª edição, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, págs. 63-65) 5. Verifica-se, portanto, que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 6. Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do imóvel e ao valor da indenização fixada no processo de conhecimento, mas que determinadas decisões judiciais, por conter vícios insanáveis, nunca transitam em julgado. Caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não presentes no caso dos autos. 7. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista) e Luiz Fux, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ACTIO NULLITATIS
- STJ - RESP 12586 -SP
Doutrina
- Obra: DOGMA DA COISA JULGADA: HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2003, P. 21-22, 25, 28-32.
- Autor: TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER E JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
- Obra: COISA JULGADA E SUA REVISÃO, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005, P. 368, 377-380.
- Autor: EDUARDO TALAMINI
- Obra: PONTOS POLÊMICOS DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE ÁREAS NATURAIS PROTEGIDAS - EFEITOS DA COISA JULGADA E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS, IN: REVISTA DE PROCESSO, ANO 26, V. 103 (JULHO-SETEMBRO), SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2001, P. 9-36.
- Autor: JOSÉ DELGADO
- Obra: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - COORDENADOR CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, AMÉRICA JURÍDICA, 2002, P. 63-65, 69.
- Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
- Obra: SOBREVIVÊNCIA DA QUERELA NULLITATIS, IN: REVISA FORENSE, V. 333 (JANEIRO/FEVEREIRO/MARÇO), RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1996, P. 115-121.
- Autor: OVÍDIO BATISTA DA SILVA
- Obra: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - COORDENADOR CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, AMÉRICA JURÍDICA, 2002, P. 63-65, 69.
- Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO