25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1827754 DF 2021/0021541-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 1827754 DF 2021/0021541-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 08/11/2021
Julgamento
4 de Outubro de 2021
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O acórdão recorrido observou que há elementos suficientes nos autos para concluir-se pela responsabilidade solidária de todos os demandados pela falha na prestação do serviço, pois intermediaram a relação de consumo. A modificação de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Segundo o Tribunal de origem, ficaram demonstrados o ato ilícito (falha na prestação do serviço) e o prejuízo causado ao autor, que teve ferido o direito de ter o pacote de turismo prestado nos termos em que contratado, impondo-se o ressarcimento pelo serviço não executado. A alteração de tal conclusão é inviável no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao autor, que sofreu vultoso prejuízo financeiro e inadimplemento quanto à viagem internacional contratada para todos integrantes da família.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.