28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 882212 AL 2006/0196518-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 882212 AL 2006/0196518-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20.09.2007 p. 244
Julgamento
4 de Setembro de 2007
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRANQUINHA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REVISÃO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO NA DETERMINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BRANQUINHA NÃO-CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Branquinha - AL, com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do Município recorrente, determinou à União a complementação das verbas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
2. O Município de Branquinha apresenta recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, sob a alegação de ofensa do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Isto porque considera que os honorários estabelecidos no acórdão, de 1% do valor da condenação (R$ 173.500,56, cf. p. 220), são ínfimos, não sendo suficientes para remunerar adequadamente o labor aplicado pelos profissionais advogados.
3. Constata-se, todavia, que o deslinde da pretensão - revisão do valor fixado a título de honorários - está rigorosamente vinculado ao reexame, análise e consideração dos elementos fáticos produzidos nos autos, o que encontra óbice no prescrito na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não-conhecido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, § 4º E 6º, § 1º, DA LEI 9.424/96. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União, com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do Município recorrente, determinou à União a complementação das verbas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Alega a União que o valor utilizado como referência para a determinação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) não se vincula a uma média nacional, mas deve observar a menor importância encontrada, por exemplo, no âmbito de uma das unidades da federação, ou seja, qualquer dos Estados ou o Distrito Federal. 2. Contudo, não está caracterizada a violação dos dispositivos da legislação federal indicada. Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil. 3. Recurso especial conhecido e não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial da União, mas negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial do Município de Branquinha, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ
- STJ - RESP 795771 -RS
- HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ
- STJ - RESP 795771 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009424 ANO:1996 ART : 00002 PAR: 00004 ART : 00006 PAR: 00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00212
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00060
- LEG:FED EMC:000014 ANO:1996
- LEG:FED DEC: 002264 ANO:1997
- LEG:FED LEI: 009424 ANO:1996 ART : 00002 PAR: 00004 ART : 00006 PAR: 00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00212
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00060
- LEG:FED DEC: 002264 ANO:1997