19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.966.274 - GO (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : GOVESA IMPORTS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : WAGNER SILVEIRA DA ROCHA - GO015148A CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA - GO019049
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA — INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 460/2004 — REPETIÇÃO EXIGÊNCIA DE PEDIDO POR MEIO ELETRÔNICO — APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ante a existência de omissões no acórdão recorrido sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia, trazendo os seguintes argumentos:
Como já dito, este recurso visa a anulação do julgado por violação ao art. 535 e 458 do CPC. E este pedido funda-se no fato de que o v. acórdão recorrido recusou manifestação expressa sobre as questões de direito levantadas em sede de embargos, impedindo o recurso sobre o mérito da questão.
E, diga-se, as questões sobre as quais o acórdão se omitiu são essenciais ao deslinde da controvérsia, que gira em torno da prescrição. Ora, se a ocorrência da prescrição depende de inércia e se a ausência de intimação comprova que não houve inércia por parte da União, não pode ser decretada prescrição intercorrente.
[...]
Portanto, ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre a questão federal suscitada pela Fazenda Nacional, o E. Tribunal Regional Federal procedeu em clara afronta ao disposto nos arts. 535 e 458 do Código de Processo Civil.
A questão reveste-se de maior relevância quando se constata que os Embargos de Declaração opostos visaram deixar satisfatoriamente prequestionadas as questões infraconstitucionais, para propiciar a interposição do Recurso Especial.
[...]
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Vê - se, pois, que se a decisão regional, malgrado o exaurimento de todos os esforços despendidos pela parte para o fim de ver a matéria apreciada perante aquela Corte, ainda assim queda silente, negando-se a prestar a jurisdição devida e reclamada, fica a Recorrente, Fazenda Nacional, ao desamparo.
[...]
Patente, destarte, o malferimento de Lei Federal — CPC. O que aqui se vislumbra é que o R. Julgado recorrido deixou de proceder à correta prestação jurisdicional, o que configura infringência ao disposto no CPC, arts. 458 e 535.
Pelos motivos expostos, impõe-se a decretação de nulidade do V. Acórdão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por afronta aos arts. 535 e 458 do CPC, eis que não poderia ter recusado a apreciar a matéria explicitada nos embargos de declaração opostos, circunstância fundamental para o deslinde da controvérsia.
No caso, o aresto não se pronunciou quanto aos limites da legislação de regência. A lei n° 9.430/96, em seu artigo 74, § 12 (na redação original), atribuiu a Receita Federal o dever de regulamentar e fixar critérios para a apreciação de processos nos quais se reivindica o ressarcimento de tributo, assim sendo, autoriza à Secretaria da Receita Federal editar normas necessárias à sua aplicação. Ademais, o artigo 196 do CTN determina que obrigações acessórias podem ser estabelecidas por qualquer das normas que integram a legislação tributária (fls. 163-166).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia recursal, relativamente à alegada violação do art. 458 do CPC/1973, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro
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Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no Resp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Ainda, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do artigo, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
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Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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