10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1740293 - SP (2020/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : CONTINENTE IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : MICHEL KALIL HABR FILHO E OUTRO (S) - SP166590
AGRAVADO : MARCELA DE JESUS MAIA GALIEGO
AGRAVADO : SERGIO TADEU DE CAMARGO
ADVOGADO : GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO E OUTRO (S) - SP157812
AGRAVADO : ROSANGELA DA SILVA BARBOSA ACADEMIA - MICROEMPRESA
AGRAVADO : ROSANGELA DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO : WILLIAN RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO : EDSON APARECIDO RIBEIRO E OUTRO (S) - SP261603
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONTINENTE IMOBILIÁRIA LTDA. contra
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cobrança. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação a dois réus, por ilegitimidade passiva. Sentença de parcial procedência relativamente aos demais réus. Ilegitimidade passiva dos réus Sérgio e Marcela. Reconhecimento. Réus, antigos locatários, que não anuíram ao novo contrato de locação celebrado com a Academia WR. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Embora não tenha havido o distrato (formal) relativamente aos réus Sérgio e Marcela no tocante ao contrato firmado em 06/07/2011, observa-se que os contratos posteriores não foram por eles assinados, buscando a autora o reconhecimento da relação locatícia ali consignada, e contando com sua plena anuência. Nem mesmo o fato de ter ocorrido arrendamento do ponto comercial, como alegado, modifica o desfecho ora dado à questão. Foi celebrado novo contrato de locação com a Academia WR Ltda, sem que fosse dada anuência aos arrendatários" (fl. 250 e-STJ).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 261/263 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 265/279 e-STJ), a recorrente alega violação dos
arts. 337, inciso XI, 341, 374, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, arts. 138, 141, 361, 1.142, 1.143 e 1.144 do Código Civil e arts. 1º, parágrafo
único, alínea b, 2º, 5º, 6º, 9º, incisos II e III, 23, incisos I, II, III e IV, e 37, inciso II,
da Lei nº 8.245/91. Sustenta, em síntese, que,
"(...)
Apesar do oferecimento dos embargos de declaração, as omissões não foram sanadas pelo v. acórdão recorrido, padecendo de vício ao passo
que não analisou (fls. 224/225) as cláusulas 1ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 20ª, 22ª, 23ª do Contrato de Arrendamento (...):
(...)
(...) os recorridos Marcela e Sérgio Tadeu são partes legitimas passivas, mostrando-se equivocado o acolhimento da preliminar que foi arguida indevidamente em sede de contestação em manifesta violação ao comando do art. 337, XI, do CPC.
Os recorridos Marcela de Jesus Maia Galiego e Sergio Tadeu de Camargo são locatários, sendo responsáveis solidários pelos pagamentos dos alugueis e encargos da locação nos termos do art. 2º e art. 23, I, da Lei de Locações, sendo que nem mesmo denunciaram a locação, sendo que não podiam ter abandonado/cedido o imóvel à terceiros, demais recorridos, sem prévia anuência do locador, recorrente, em atenção aos comandos do art. 6º e art. 23, II, III e IV, do referido diploma legal" (fls. 267/272 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 286/295 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 296/298 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em
verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por
via inadequada. A propósito, os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...)
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp1.624.885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017).
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
(...)
6. Recurso improvido" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011).
Quanto à alegada violação dos arts. 138, 141, 361, 1.142, 1.143 e 1.144 do
Código Civil, arts. 1º, parágrafo único, alínea ‘b’, 5º, 6º, 9º, incisos II e III, 23, incisos I,
II, III e IV, e 37, inciso II, da Lei nº 8.245/91 e arts. 341 e 374, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se que não foram debatidos no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
(...)
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido" ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, as conclusões da corte a quo acerca do mérito da demanda
decorreram inquestionavelmente da análise das cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura
dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"(...)
Foi corretamente acolhida na sentença a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcela de Jesus Maia Galiego e Sérgio Tadeu de Camargo.
Segundo os elementos constantes nos autos, vê-se que a própria autora, em réplica, admite que em 01/11/2016 celebrou contrato locatício apenas com Rosangela da Silva Barbosa Academia ME, figurando como fiadores Rosangela da Silva Barbosa e Willian Rodrigues Barbosa.
Consigne-se, ainda, que os contratos juntados aos autos confirmam o fato, constatando-se que o contrato de locação de fls. 25/29 foi por eles assinado.
Há situação peculiar no caso, e que foi solucionada adequadamente, pois, embora não tenha havido o distrato (formal) relativamente aos réus Sérgio e Marcela no tocante ao contrato firmado em 06/07/2011, se observa que os contratos posteriores não foram por eles assinados, buscando a autora o reconhecimento da relação locatícia ali consignada, e contando com sua plena anuência.
Nem mesmo o fato de ter ocorrido arrendamento do ponto
comercial, como alegado, modifica o desfecho ora dado à questão. Foi celebrado novo contrato de locação com a Academia WR Ltda, sem que fosse dada anuência aos primitivos arrendatários" (fl. 253 e-STJ).
Ao contrário do ora sustentado, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fls. 206 e 253 e-STJ), os quais devem ser majorados para 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a assistência judiciária, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator