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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1740293_792e2.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1740293 - SP (2020/XXXXX-2)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : CONTINENTE IMOBILIARIA LTDA

ADVOGADO : MICHEL KALIL HABR FILHO E OUTRO (S) - SP166590

AGRAVADO : MARCELA DE JESUS MAIA GALIEGO

AGRAVADO : SERGIO TADEU DE CAMARGO

ADVOGADO : GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO E OUTRO (S) - SP157812

AGRAVADO : ROSANGELA DA SILVA BARBOSA ACADEMIA - MICROEMPRESA

AGRAVADO : ROSANGELA DA SILVA BARBOSA

AGRAVADO : WILLIAN RODRIGUES BARBOSA

ADVOGADO : EDSON APARECIDO RIBEIRO E OUTRO (S) - SP261603

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONTINENTE IMOBILIÁRIA LTDA. contra

decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art.

105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cobrança. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação a dois réus, por ilegitimidade passiva. Sentença de parcial procedência relativamente aos demais réus. Ilegitimidade passiva dos réus Sérgio e Marcela. Reconhecimento. Réus, antigos locatários, que não anuíram ao novo contrato de locação celebrado com a Academia WR. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Embora não tenha havido o distrato (formal) relativamente aos réus Sérgio e Marcela no tocante ao contrato firmado em 06/07/2011, observa-se que os contratos posteriores não foram por eles assinados, buscando a autora o reconhecimento da relação locatícia ali consignada, e contando com sua plena anuência. Nem mesmo o fato de ter ocorrido arrendamento do ponto comercial, como alegado, modifica o desfecho ora dado à questão. Foi celebrado novo contrato de locação com a Academia WR Ltda, sem que fosse dada anuência aos arrendatários" (fl. 250 e-STJ).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 261/263 e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 265/279 e-STJ), a recorrente alega violação dos

arts. 337, inciso XI, 341, 374, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil

de 2015, arts. 138, 141, 361, 1.142, 1.143 e 1.144 do Código Civil e arts. , parágrafo

único, alínea b, 2º, 5º, 6º, 9º, incisos II e III, 23, incisos I, II, III e IV, e 37, inciso II,

da Lei nº 8.245/91. Sustenta, em síntese, que,

"(...)

Apesar do oferecimento dos embargos de declaração, as omissões não foram sanadas pelo v. acórdão recorrido, padecendo de vício ao passo

que não analisou (fls. 224/225) as cláusulas 1ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 20ª, 22ª, 23ª do Contrato de Arrendamento (...):

(...)

(...) os recorridos Marcela e Sérgio Tadeu são partes legitimas passivas, mostrando-se equivocado o acolhimento da preliminar que foi arguida indevidamente em sede de contestação em manifesta violação ao comando do art. 337, XI, do CPC.

Os recorridos Marcela de Jesus Maia Galiego e Sergio Tadeu de Camargo são locatários, sendo responsáveis solidários pelos pagamentos dos alugueis e encargos da locação nos termos do art. 2º e art. 23, I, da Lei de Locações, sendo que nem mesmo denunciaram a locação, sendo que não podiam ter abandonado/cedido o imóvel à terceiros, demais recorridos, sem prévia anuência do locador, recorrente, em atenção aos comandos do art. 6º e art. 23, II, III e IV, do referido diploma legal" (fls. 267/272 e-STJ).

Contrarrazões às fls. 286/295 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 296/298 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao

exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu

corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir

omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em

verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por

via inadequada. A propósito, os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...)

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp1.624.885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017).

"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA

LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -RECURSO IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

(...)

6. Recurso improvido" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011).

Quanto à alegada violação dos arts. 138, 141, 361, 1.142, 1.143 e 1.144 do

Código Civil, arts. , parágrafo único, alínea ‘b’, 5º, 6º, 9º, incisos II e III, 23, incisos I,

II, III e IV, e 37, inciso II, da Lei nº 8.245/91 e arts. 341 e 374, inciso III, do Código de

Processo Civil de 2015, verifica-se que não foram debatidos no acórdão recorrido,

apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do

prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial

quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi

apreciada pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

(...)

3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

4. Agravo interno desprovido" ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Ademais, as conclusões da corte a quo acerca do mérito da demanda

decorreram inquestionavelmente da análise das cláusulas contratuais e do conjunto

fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura

dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:

"(...)

Foi corretamente acolhida na sentença a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcela de Jesus Maia Galiego e Sérgio Tadeu de Camargo.

Segundo os elementos constantes nos autos, vê-se que a própria autora, em réplica, admite que em 01/11/2016 celebrou contrato locatício apenas com Rosangela da Silva Barbosa Academia ME, figurando como fiadores Rosangela da Silva Barbosa e Willian Rodrigues Barbosa.

Consigne-se, ainda, que os contratos juntados aos autos confirmam o fato, constatando-se que o contrato de locação de fls. 25/29 foi por eles assinado.

Há situação peculiar no caso, e que foi solucionada adequadamente, pois, embora não tenha havido o distrato (formal) relativamente aos réus Sérgio e Marcela no tocante ao contrato firmado em 06/07/2011, se observa que os contratos posteriores não foram por eles assinados, buscando a autora o reconhecimento da relação locatícia ali consignada, e contando com sua plena anuência.

Nem mesmo o fato de ter ocorrido arrendamento do ponto

comercial, como alegado, modifica o desfecho ora dado à questão. Foi celebrado novo contrato de locação com a Academia WR Ltda, sem que fosse dada anuência aos primitivos arrendatários" (fl. 253 e-STJ).

Ao contrário do ora sustentado, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fls. 206 e 253 e-STJ), os quais devem ser majorados para 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a assistência judiciária, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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