3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1733392 - PE (2018/0075740-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADOS : TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES -PE019130 WAGNER FERREIRA LOPES DE ASSIS - PE030546 JOÃO GILBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - PE027825 CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973 MÁRCIO BLANC MENDES E OUTRO (S) - PE000979 ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA - PE043699
EMBARGADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. No caso, houve erro material acerca da decadência, matéria
resolvida à luz da Tese 244/STJ. A matéria acerca da prescrição não
foi analisada ante a ausência de prequestionamento e por sustentarse em norma secundária.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer o erro
material, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1733392 - PE (2018/0075740-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADOS : TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES -PE019130 WAGNER FERREIRA LOPES DE ASSIS - PE030546 JOÃO GILBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - PE027825 CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973 MÁRCIO BLANC MENDES E OUTRO (S) - PE000979 ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA - PE043699
EMBARGADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. No caso, houve erro material acerca da decadência, matéria
resolvida à luz da Tese 244/STJ. A matéria acerca da prescrição não
foi analisada ante a ausência de prequestionamento e por sustentarse em norma secundária.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer o erro
material, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Owens-Illinois do
Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
764):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CFEM. PRESCRIÇÃO. TESE 244/STJ. TERRENO DE MARINHA. EXTENSÃO JURISPRUDENCIAL. CATÁLOGO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AOS ACÓRDÃOS, NÃO AO ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUSCITAÇÃO EM FASES PROCESSUAIS ANTERIORES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição, na medida
em que se confundiu os termos de prescrição e decadência (e-STJ, fls. 780-783).
Impugnação às fls. 790-792 (e-STJ).
É o relatório.
VOTO
De fato, o acórdão, quando alude à Tese 244/STJ, diz respeito à
decadência, não à prescrição. No que tange à prescrição, a matéria foi resolvida
ante a ausência de prequestionamento, tendo-se como descabida a pretensão
de reconhecimento da incidência do art. 1.025 do CPC/15.
Assim constou na decisão singular (e-STJ, fls. 725-729, grifei):
A recorrente defende, em síntese: i) prescrição dos créditos (arts. 16 e 17 do Decreto n. 1/1991); ii) ausência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (arts. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e 61 da Lei n. 9.784/1999); e iii) irretroatividade dos prazos decadenciais (arts. 47 da Lei n. 9.636/1998 e 2º da LINDB). [...]
Não se conhece da pretensão fundada em norma infralegal, ante a ausência de previsão constitucional para cabimento do recurso especial na hipótese. Quanto aos prazos decadenciais, a matéria é amplamente conhecida desta Corte, que entende pela incidência imediata da legislação superveniente. [...]
Por fim, os dispositivos alusivos à interrupção e prescrição do prazo prescricional [sic] não foram discutidos na origem. Embora feita menção às disposições acerca do prequestionamento ficto, entende esta Corte que seu reconhecimento demanda a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 pela insurgente, bem assim como a demonstração objetiva e específica da suscitação das matérias pela parte recorrente, o que incorre no caso. [...]
De toda sorte, inexistiria interesse recursal no ponto, porquanto, conforme o acórdão, os créditos cobrados dizem respeito a 2001, foram constituídos em 2010 (dentro do prazo decenal de decadência) e executados em 2003 (no prazo prescricional quinquenal).
pronunciou (e-STJ, fls. 773-774, grifei):
A parte agravante aduz, em suma: i) não apoiar sua tese de prescrição em dispositivo infralegal; ii) haver prequestionamento pela suscitação da matéria em fases processuais antecedentes; e iii) inaplicabilidade da Tese 244/STJ à matéria. [...]
Quanto ao prazo decadencial, entende esta Corte, em interpretação ampliativa, que a Tese 244/STJ, embora tenha se firmado para a taxa de ocupação de terreno de marinha, vale, à luz de suas razões e fundamentos expressos, para todas as receitas patrimoniais. [...] A agravante não discute a jurisprudência citada, limitando-se a apontar a tese transcrita pela unidade administrativa. [...]
A prescrição, portanto, à luz do art. 47 da Lei 9636/98, foi resolvida pela aplicação dessa jurisprudência, não pelo óbice discutido pela parte.
Quanto ao prequestionamento, a agravante mais uma vez não infirma a decisão singular, na medida em que apenas aduz ter suscitado anteriormente a matéria. O requisito constitucional de cabimento do recurso especial, entretanto, funda-se na solução do ponto pela instância ordinária (art. 105, III, da CF/88:"[...]julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância [...]"). Isto é: a causa suscitada, mas não decidida, não se faz prequestionada, conforme afirmado no juízo agravado. Ausente a alegação de vício por omissão, não há nem mesmo como reconhecer a ficção legal do art. 1025 do CPC/15.
Nesse passo, faz-se necessário esclarecer o erro material, para
declarar que o prazo aludido na Tese 244/STJ é decadencial e que a matéria
acerca da prescrição não se encontra prequestionada e sustenta-se em norma
secundária.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgInt no
Número Registro: 2018/0075740-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.733.392 / PE
Números Origem: 000 58162520144058300 00120627120134058300 120627120134058300
252014405830001 58162520144058300
PAUTA: 05/10/2021 JULGADO: 05/10/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130 WAGNER FERREIRA LOPES DE ASSIS - PE030546 JOÃO GILBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - PE027825 CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973 MÁRCIO BLANC MENDES E OUTRO (S) - PE000979 ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA - PE043699
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dívida
Ativa não-tributária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130 WAGNER FERREIRA LOPES DE ASSIS - PE030546 JOÃO GILBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - PE027825 CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973 MÁRCIO BLANC MENDES E OUTRO (S) - PE000979 ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA - PE043699
EMBARGADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.