13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP 2021/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184104 - SP (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE BARRA BONITA - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE JAÚ - SP
INTERES. : IZAEL DIAS
ADVOGADO : DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO - SP125526
INTERES. : MUNICIPIO DE BARRA BONITA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal de Barra Bonita/SP (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Jaú/SP
(suscitado), nos autos de ação trabalhista proposta por Izael Dias em face do Município da
Estância Turística de Barra Bonita, na qual o autor objetiva o pagamento de verbas rescisórias
indicadas na inicial no período em que exerceu o cargo de Assessor Técnico de Gabinete e
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.
O Juízo trabalhista (suscitado), por considerar de cunho essencialmente administrativo o
vínculo jurídico havido entre as partes, acolheu a preliminar suscitado pelo réu, declarando a
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinando
a remessa do feito ao Juízo de Direito do Juízo Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP
(fls. 19-20).
Por sua vez, o Juízo de Direito Cível e Criminal de Barra Bonita/SP suscita o presente
conflito negativo ao entendimento de que, tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas,
cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (fls. 22-27).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios
da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas
no artigo 178 do CPC/2015.
O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos
na alínea d do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal estão preenchidos.
Consigne-se que esta Corte, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, tem entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados
entre o Poder Público e seus agentes depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes,
cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal
ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. A propósito (grifo
nosso):
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. COVID 19. VARA FEDERAL E VARA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO.
[...]
II - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a competência ratione materiae está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
[...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 171.972/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 7/12/2020)
No caso dos autos, verifica-se que os pedidos do autor possuem natureza trabalhista,
além da lei do Município de Barra Bonita/SP estabelecer que o regime dos ocupantes de
empregos públicos em comissão é o da CLT, cuja competência para o processamento e
julgamento da questão é da Justiça do Trabalho, e não da Justiça comum.
Por fim, com a mesma temática dos autos, cabe esclarecer que a colenda Primeira Seção
decidiu a controvérsia no sentido de que a competência para o julgamento da questão aqui
posta é da Justiça Trabalhista. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral. III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito.
IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a
competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018.
VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC 171.027/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/11/2020)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 2ª Vara de
Trabalho de Jaú/SP, com fundamento no artigo 34, XVIII, do RISTJ, para que, afastada a
preliminar de incompetência, prossiga no julgamento da demanda, decidindo-a como entender de
direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator