28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 182056 SP 2021/0266791-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182056 - SP (2021/0266791-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE : VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : KARINA DE OLIVEIRA GUIMARÃES MENDONÇA - SP304066 CRISTIANO EBERSON MARQUES - SP336234 CUSTODIO FRANCISCO SABINO JUNIOR E OUTRO(S) -SP371720
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE -MG
INTERES. : MARIO LUIZ SANTOS
ADVOGADO : BARBARA BARROS MOTA - MG165046
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS QUE
INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA REALIZADOS POR JUÍZO
DIVERSO DE ONDE SE PROCESSA O PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO
Viação Itapemirim Ltda. e Viação Caiçara Ltda., ambas em recuperação
judicial, suscitam o presente conflito positivo de competência, apontando como
suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central de São Paulo - SP e o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte -MG.
Alegam as suscitantes que o Grupo Itapemirim, do qual fazem parte,
ingressou com pedido de recuperação judicial (Processo n. 0006983-85.2016.8.08.0024), sendo deferido, em 18/3/2016, seu processamento pelo Juízo de
Direito da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e
Falência de Vitória/ES, com a prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6º, §
4º, da Lei n. 11.101/2005, até a realização da assembleia geral de credores.
Asserem, também, que os autos do processo de soerguimento foram encaminhados ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP e lá autuados sob o n. 0060326-87.2018.8.26.0100, sendo deste a competência para a deliberação acerca dos atos de constrição das sociedades empresárias submetidas à respectiva recuperação judicial.
Obtempera que a assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação, em 17/4/2019, com homologação pelo Juízo Universal, em 14/5/2019, econtrando-se em regular cumprimento das obrigações nele previstas até sobrevir a situação de crise sanitária mundial causada pela Pandemia de Covid-19, implicando em queda de aproximadamente 90% no seu faturamento.
Acrescenta que o Juízo da recuperação "determinou, no dia 02/05/2020, que não poderia haver nenhuma constrição no patrimônio do Grupo ITAPEMIRIM" (e-STJ, fl. 10), ainda que se trate de crédito extraconcursal.
Enfatiza que tal cominação foi ratificada pelo Juízo Universal, em 28/9/2020, "determinando novamente a suspensão de constrição de patrimônio em desfavor das recuperandas, dentre elas, a suscitante" (e-STJ, fl. 12).
Noticia, não obstante, que o "Juízo Suscitado da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, em 30/07/2021, nos autos da Reclamatória Trabalhista em fase de Execução nº 0010430-65.2020.5.03.0013, determinou a realização de penhora através do sistema Sisbajud, mesmo sabendo que os valores perquiridos referem-se a fatos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial, tratando-se de nítido crédito concursal, devendo-se submeter ao plano recuperacional (e-STJ, fl. 12).
Amparada nessas premissas, conclui que (e-STJ, fl. 13):
[...] o Juízo da 13ª Vara Do Trabalho De Belo Horizonte - MG prossegue com a execução sem considerar que a Suscitante encontra-se em recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de São Paulo-SP, e, ainda, sem ponderar que o crédito exeqüendo deveria estar habilitado no quadro geral de credores, vez que foi constituído antes da propositura da Ação de Recuperação Judicial, o que de forma alguma deve ser aceito pelo Poder Judiciário, posto que, ao deferir o referido pleito recuperacional destas Suscitantes, o Juízo Falimentar (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo) tornou-se o juízo universal, positivamente competente para autorizar qualquer ato de constrição em face da Recuperanda, conforme os preceitos da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), de modo que as empresas em Recuperação Judicial tenham subsídios para seu soerguimento, possibilitando, assim, meios para cumprir integralmente com o Plano de Recuperação Judicial, adimplindo às verbas trabalhistas (Classe I), e os demais credores sujeitos ao processo de recuperação
judicial, como também às obrigações extraconcursais.
Portanto, Excelências, diante do evidente conflito de competência (o qual está trazendo prejuízos financeiros imensuráveis a este ao Grupo Recuperando, bem como a toda a coletividade de credores habilitados no quadro disposto nos autos da Ação de Recuperação Judicial) entre juízos de tribunais diferentes, torna-se cristalino que deverá haver a intervenção desta Corte Superior, com o intuito de ser obstada a constrição equivocada no patrimônio das empresas, sem que haja a autorização do Juízo Universal.
Buscam, assim, em caráter liminar, a suspensão da Reclamação Trabalhista n. 0010430-65.2020.5.03.0013, em fase de execução e em trâmite no Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, bem como a suspensão do levantamento dos bens eventual e indevidamente constritos, declarando-se, ao final, a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP para decidir a respeito dos atos constritivos do patrimônio da empresa suscitante. No mérito, requerem a declaração da competência do Juízo da recuperação judicial.
O pedido liminar foi deferido por esta relatoria (e-STJ, fls. 205-210), a fim de:
[...] determinar a imediata suspensão da qualquer ato constritivo do patrimônio da recuperanda no bojo da Reclamação Trabalhista n. 0010430-65.2020.5.03.0013, em fase de execução e em trâmite no Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP para dirimir, em caráter provisório, a respeito da destinação dos valores eventualmente bloqueados, bem como das demais questões urgentes.
Foram encaminhadas informações por ambo os juízos suscitados (e-STJ, fls. 214-216, 221-224 e 226-230 ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial (e-STJ, fls. 231-234).
Brevemente relatado, decido.
A questão discutida neste conflito não é nova, havendo farta jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial", não competindo "ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado de sentença que declara o encerramento da sua recuperação judicial" (AgInt no CC n. 167.826/PA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/8/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 175.296/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/4/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
[...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 163.175/GO, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/12/2020)
Há de se reconhecer, assim, a caracterização do conflito, a prevalecer a
competência do Juízo recuperacional.
Na esteira dos fundamentos acima adotados, conheço do presente conflito e
declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP para deliberar sobre atos constritivos
exarados no bojo do Processo de n. 0010430-65.2020.5.03.0013, em curso perante o
Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada (ou
desnecessária) no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de
recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Dê-se ciência aos juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator