27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 174980 MG 2020/0246859-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 174980 - MG (2020/0246859-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : BRASVENDING COMERCIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : ISABEL PICOT FRANÇA - RJ142099 IVANA HARTER ALBUQUERQUE - RJ186719 EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA -MG164760 PAULO FERNANDO DE GOUVEA JUNQUEIRA - SP352534
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ARAXÁ - MG
SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SANTOS - SP
INTERES. : GISELE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS : EDSON BORGES LOURENÇO - SP354509 CESAR AUGUSTO SAFFA BATISTA - SP349469 DAVI GALVAO - SP381973
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA DO
CRÉDITO E DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES
BLOQUEADOS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Brasvending
Comercial S. A. - em recuperação judicial - apontando como suscitados o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Araxá/MG e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP.
Colhe-se dos autos que, em 7 de janeiro de 2020, a suscitante, em conjunto
com as demais empresas do Grupo AC, protocolou o pedido de recuperação judicial
perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araxá/MG, tendo o processo sido
autuado sob o n. 5000028-22.2020.8.13.0040, sendo que, em 23 de janeiro de 2020,
foi proferida a decisão de deferimento da recuperação.
Não obstante a decisão de processamento da recuperação tenha
determinado a suspensão de todos as execuções promovidas em seu desfavor, a
suscitante informa que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da Reclamção Trabalhista n. 1000196-39.2019.5.02.0443, negou a liberação de valores anteriormente bloqueados.
Assim, assevera que o Juízo laboral não é competente para deliberar sobre o seu patrimônio, cabendo unicamente ao Juízo da universal autorizar o pagamento de créditos concursais.
Desse modo, pugnou, liminarmente, fosse "determinado o sobrestamento dareclamação trabalhista nº 1000196-39.2019.5.02.0443 em trâmite perante o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, com a consequente determinação de transferência detoda e qualquer quantia constrita para conta à disposição do Juízo da RecuperaçãoJudicial, nomeando-se, assim,oMM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MGcomo o único competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes" (e-STJ, fl. 16).
No mérito, requer a declaração da competência do Juízo da recuperação.
A liminar foi deferida para determinar a imediata suspensão da liberação dos valores constritos pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000196-39.2019.5.02.0443, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araxá/MG para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes.
Os Juízos suscitados deixaram de prestar informações e o Ministério Público ofertou parecer para declaração da competência do Juízo da recuperação judicial (e-STJ, fls. 228-231).
Brevemente relatado, decido.
Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das execuções individuais contra o devedor, a fim de que ele possa desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o
patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 174322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)
Nota-se que esse entendimento é aplicável mesmo nas hipóteses em que o
ato de constrição tenha ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação
judicial, de modo que tais valores tão serão abarcados pela competência do Juízo
recuperacional.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME -COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: CC 166591/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/10/2019; AgInt no CC n. 144.205/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/12/2018; AgInt no CC n. 153.498/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14/6/2018; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 24/08/2016/ AgRg no CC n. 125.697/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/2/2013. 2. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no AREsp 1591451/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; CC 161.101/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 166957/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021 - sem grifo no original)
Outrossim, a par da discussão quanto ao momento da constituição do
crédito, afigura-se de todo inviável que, no bojo da correlata execução, seja autorizada
a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento
da empresa recuperanda, cabendo, por conseguinte, ao Juízo em que se processa a
recuperação, necessariamente, exercer o controle sobre atos de constrição ou
expropriação patrimonial, de modo a sopesar a essencialidade do bem à atividade
empresarial, ainda que se trate de crédito extraconcursal.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).
2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial. Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (CC 129.720/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, Dje 20/11/2015)
Ante o exposto, declara-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Araxá/MG para decidir sobre a natureza do crédito buscado na Reclamação n.
1000196-39.2019.5.02.0443, em trâmite no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Santos/SP, e deliberar sobre a destinação dos valores bloqueados.
Dê-se ciência aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator