3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24728 DF 2018/0295636-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24728 - DF (2018/0295636-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMPETRANTE : AIRTON TEODULO DA SILVA
ADVOGADOS : GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB013531 YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715 GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB017897 THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA - PB016965 SERGIO FERNANDO MEDEIROS BEZERRA JUNIOR -PB019124 FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS PEREIRA - PB021600
IMPETRADO : MINISTRO DA SAÙDE
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado nesta E. Corte contra ato
praticado por Ministro de Estado consistente na cassação de aposentadoria de cargos
públicos de médico sob o fundamento de acumulação ilegal de cargos.
Apresentadas as informações, opinou o Il. Membro do Ministério público pela
concessão da ordem.
Alega-se no mandado de segurança que houve manifestação de opção por um
dos cargos em acumulação e que utilizou de fundamentação para a cassação a
incompatibilidade de horários considerando horas de trabalho de cargo do qual a parte
impetrante esta inativo. É o que se confere dos seguintes trechos da petição inicial:
Com efeito, a cassação, não bastasse seu aspecto eminentemente injusto, não se
conforma às normas que regem o assunto. É que, além de desconsiderar a opção realizada
pelo impetrante quanto aos vínculos a serem preservados, ignora a situação de fato e de
direito que existia quando a normatização da acumulação de cargos aportou no ordenamento
jurídico pátrio. Conforme explicitado no Processo Administrativo, desde o ano de 1994 que
o impetrante ingressou na inatividade, tanto no que se refere ao vínculo com a União,
quanto no que pertine ao vínculo com o Estado. Ora, a regulamentação acerca da
acumulação de vínculos foi introduzida no Ordenamento Jurídico Nacional pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, quando o vínculo federal e o estadual já haviam
sido atingidos pela inatividade. Ou seja, quando foi editada a Emenda Constitucional n. 19,
em 04.06.1998, a situação funcional do impetrante já se encontrava consolidada, eis que já
haviam sido encerrados os vínculos com a União e com o Estado. Porque fundamental, há
que ser repetido. Quando a normatização legal da acumulação de vínculos ingressou no universo das relações de trabalho dos cidadãos com a Administração Pública, já encontrou consolidada a situação jurídica do impetrante. E justamente por causa disso, ele, o impetrante, assim como sua relação com a Administração, já haviam sido revestidos com o manto indevassável do direito adquirido.
[...]
É de ser ressaltado, ainda, que nesses normativos há um elemento novo a ser considerado: a compatibilidade de horários, que traduz a ideia de que, havendo compatibilidade de horários, não haverá irregularidade alguma na acumulação de vínculos. Sendo assim, a suposta irregularidade denunciada neste caso desmorona diante da inatividade dos vínculos mantidos com a União e com o Estado, eis que tal condição não tem a prerrogativa de suscitar incompatibilidade de horários, pelo óbvio motivo de estarem inativos.
Nas informações constam os seguintes argumentos:
De início, observa-se que o impetrante teve seus proventos de aposentadoria cassados em razão de ter sido detectado tríplice acúmulo de cargos públicos. Vale frisar que em momento algum ele se opõe a esse fato: toda fundamentação versada no mandado de segurança oposto é no sentido de se alegar a legalidade dessa acumulação supostamente fundada no direito adquirido e na compatibilidade de horários entre esses diversos vínculos, visto que já estaria aposentado em relação a dois deles.
15. Nesse sentido, alega que a situação de acumulação das remunerações e proventos auferidos ser ilícita, porquanto teria se aposentado nesses cargos em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n19. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas oportunidades, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição Federal, seja referente a norma originária, seja àquela introduzido por meio de emenda constitucional (a título exemplificativo, cita-se o RE 563.708, que tratou justamente da EC n19/1998 e do direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos).
16. Ademais, não se pode esquecer que, em se tratando de cargos, empregos ou funções públicas, somente é permitida a acumulação de dois vínculos. Nesse sentido, é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filh(Manual de direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.718):
É o relatório. Decido.
Deve ser concedida a segurança.
Colhe-se do processo administrativo instaurado, que a comissão processante
não considerou a circunstância de que a acumulação dos cargos públicos no âmbito
federal se deu em situação de inatividade, o que torna impertinente a fundamentação no
sentido da extrapolação de carga horária. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS DA CF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGO EM INATIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido que o art. 37, XVI, da Constituição Federal, admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º do art. 118 da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. No caso dos autos, a tese discutida é a possibilidade de acumulação de dois cargos
públicos lícitos e a compatibilidade de horários, sendo que ocorreu a aposentadoria em um deles. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, insiste que a carga horária excessiva trará malefícios à saúde da servidora, além de ensejar imprudências, imperícias e negligências no desempenho das atividades laborais.
3. Não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. As razões do agravo regimental devem ter correspondência com o conteúdo da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
4. É despicienda a alegação da recorrente, que não há compatibilidade de horário, conforme exigência do § 2º do art. 118 da Lei n. 8.112/90, uma vez que a agravada encontra-se em inatividade em decorrência de aposentadoria de um dos cargos, acumuláveis quando em atividade. Precedentes desta Corte e do STF: AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013. ; RE 709535 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, Acórdão eletrônico DJe-051 Divulg 15-03-2013 Public 18-03-2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438988/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
Nesse sentido também são as conclusões do parecer do Il. Membro do
Ministério Público José Bonifácio Borges de Andrada, conforme se confere dos seguintes
excertos:
11. A consideração dessa realidade, por si s6, é suficiente para findar qualquer outra análise que vise demonstrar o direito líquido e certo do impetrante.
12. No entanto, impende ressaltar o esforço do impetrante que, desde o decorrer do processo administrativo disciplinar não se desincumbiu do ônus de provar por todos os ângulos a plausibilidade jurídica do que vindima, qual se da, a revogação definitiva do ato de cassação da aposentadoria em discussão e o retomo ao "status que ante''
13. Nessa moldura, merece relevo a observação apontada na contestação (fls. 113e.) que o impetrante apresentou no PAD e ressaltou na inicial do mandado de segurança, nas quais assumiu sim, as duas aposentadorias percebidas em razão do vínculo mantido junto ao Ministério da Saúde e ao Estado de Pemambuco, porém, data desde 1994,conforme comprovou às fls. 51,59 e 129e., antes, portanto, do período em que a regulamentação acerca da acumulação dc vínculos foi introduzida no Ordenamento Jurídico através da ECn. 19/98, que, a respeito do tema, assim dispôs:
[...]
16. Apresentada a questão com tais contámos, estritamente atrelada ao arcabouço probatório encartado nos autos, não há outra possibilidade senão reconhecer que a cassação de aposentadoria de um servidor aposentado, atualmente com quase 80 anos de idade, dependente da integralidade dos proventos que percebia para a sua subsistência, c que contribuiu com regularidade junto à Previdência Social, atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de determinar o
reestabelecimento das aposentadorias da parte impetrante, sem prejuízo de posterior
verificação da legalidade da acumulação.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator