30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1899820 MG 2021/0169295-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1899820 MG 2021/0169295-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 12/11/2021
Julgamento
9 de Novembro de 2021
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
3. Na espécie, em que pese a lesão ao bem jurídico tutelado não se mostre expressiva - bem subtraído avaliado em R$ 79,90, valor que corresponde a aproximadamente 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2015 - R$ 788,00) -, o princípio da insignificância foi afastado pelo Tribunal a quo com fundamento no grau de reprovabilidade da conduta do réu, ante o fato de ser multirreincidente em delitos patrimoniais, ostentando 2 condenações definitivas anteriores, o que evidencia não ser a medida socialmente recomendável no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.