27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 686153 SP 2021/0254562-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 686153 SP 2021/0254562-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/11/2021
Julgamento
9 de Novembro de 2021
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO NA ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA AUTORIZAÇÃO DADA PELA MÃE DO ACUSADO PARA O INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 15g (quinze gramas) de cocaína -, quando apoiado no comportamento suspeito do acusado, que demonstrou nervosismo, não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.
2. Do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento da mãe do acusado para que os policiais ingressassem na residência. De fato, não foi comprovada a voluntariedade da mãe do acusado tal como narrado no acórdão, ônus probatório esse de incumbência do Estado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.